Do Código Penal Brasileiro
Seminário: Do Código Penal Brasileiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andreydesa • 2/10/2014 • Seminário • 582 Palavras (3 Páginas) • 173 Visualizações
Versam os presentes autos sobre ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando aos acusados a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal brasileiro.
Em resumo, segundo a peça denunciatória, no dia 23.05.2012, por volta das 03h30min, os apelados teriam adentrado o recinto da Igreja Assembleia de Deus, localizada à Rua 25 de maio, nº29, Vila Embratel, e teriam subtraído vários objetos do interior da igreja.
ERIOSVALDO DINIZ ALMEIDA, tio do apelado VALDINELSON e informante no processo, disse que teria visto os apelados, acompanhados de um menor de idade, carregando vários objetos.
Após a instrução do feito, o Parquet, em sede de alegações finais, postulou a condenação dos apelados como incursos nas penas do crime de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo (inciso I) e concurso de pessoas (inciso IV).
Às fls. 262/267, o Mm. Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais ministeriais, e absolveu os apelados das acusações lhes feitas.
Às fls. 296/299, o ilustre presentante ministerial apresentou suas Razões de Apelação, em que pede pela reforma da sentença para a condenação dos apelados, nos moldes do que fora pedido na denúncia e em alegações finais.
É o sucinto relatório.
II – DO DIREITO
No presente caso, não houve um suficiente acervo probatório que ensejasse a prolação de um decreto condenatório aos apelados, motivo por que optou o douto Magistrado a quo pela absolvição dos mesmos.
Compulsando-se os autos, percebe-se que, ainda que a materialidade delitiva tenha restado suficientemente provada, não se pode dizer o mesmo da autoria, posto que os depoimentos dados pelas testemunhas não são suficientes a incriminar os apelados, estando toda a ação penal fundada na palavra do Sr. ERIOSVALDO DINIZ ALMEIDA, que sequer prestou compromisso de dizer a verdade, por ser tio do apelado VALDINELSON.
Disse ele que olhou os acusados removendo os objetos de dentro da igreja, na madrugada do fato. No entanto, como dito pelo apelado Valdinelson, ele e o informante nunca tiveram uma boa relação, pois este fazia “muita coisa errada”. Segundo o apelado, Eriosvaldo era usuário de crack e constantemente vendia as coisas da Sra. Benedita (avó do apelado e mãe de Eriosvaldo), no ímpeto de angariar dinheiro para comprar drogas.
Por outro lado, a vítima, o Sr. LÁZARO BATISTA PINTO SANTOS, pastor da r. igreja, não presenciou o furto, e apenas soube na manhã seguinte, através de um vizinho, que não foi arrolado ou ouvido como testemunha neste processo. Logo, como ressaltado pelo Mm. Juiz a quo, nem mesmo a palavra da vítima merece respaldo, pois que esta não foi testemunha ocular do ocorrido.
Ademais, Valdinelson declarou em Juízo que alguns objetos, quais sejam: um microfone e um cabo, foram encontrados na casa do seu tio Eriosvaldo, não coincidentemente o mesmo que o acusa da prática delitiva. Segundo o apelado, o tio o estaria acusando para tirar de si a autoria do delito.
Repise-se que quem fora apreendido pelos policiais a priori fora Eriosvaldo, pois os objetos estavam em sua casa. Somente depois, foi preso o apelado Valdinelson, por ter seu tio atribuído a ele toda a autoria do delito
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