Do Lugar Onde as Coisas Efetivamente Acontecem
Por: Adriano C. Sales • 12/9/2018 • Trabalho acadêmico • 548 Palavras (3 Páginas) • 268 Visualizações
A forma de abordagem a seguir, retrata um dos vários modelos de tratativa de estudos sobre meio ambiente, a forma apresentada segue apenas um sentido sugestivo sobre o artigo resenhado devidamente citado no título e de forma posterior na biografia desta resenha.
De maneira objetiva, demonstrarei a importância “do lugar onde as coisas efetivamente acontecem”, pois é no ente federado denominado Município, que o impacto será sentido, de forma positiva/negativa.
“Para Paulo de Bessa Antunes, o órgão administrativo regulador acertou ao exigir, no § 1º, do artigo 10, que os requerimentos de licenças fossem instruídos com certidão do Poder Público municipal, comprovando que o empreendimento encontra-se em conformidade com as regras de zoneamento municipal. O autor explica que “evita-se, assim, que os órgãos ambientais utilizem uma prática condenável, que é a de se sobrepor às prefeituras quanto ao uso do solo, que é atribuição exclusiva dos municípios””
I) Art. 225, §2º da CF/88: Amparo jurídico originário nos obriga através do citado artigo, não só nossa responsabilidade enquanto unidade, mas traz de forma clara as implicações de exploração do setor minerário. A responsabilidade é compartilhada entre todos, mas nesse caso a tratativa da exploração e recomposição é objetiva. É através desse artigo que se dará a porta de entrada para a recepção de legislação anterior a Carta Maior, como exemplos a Lei 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a Res. 01/1986 que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para avaliação de impacto ambiental.
Com a finalidade de melhorar e atualizar sobre momento e necessidades de legislação ao respectivo assunto ambiental entra no rol normativo a Res. 237/1997 do CONAMA. Assim, constata-se no § 1º da citada lei “O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar
a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no
procedimento de licenciamento.”
II) O Princípio da Prevenção: Conforme os ensinamentos de Antônio Inagê de Assis Oliveira e Luís Henrique Sánchez “O EIA e o RIMA são ferramentas preventivas e obrigatórias para aquelas atividades ou obras “potencialmente causadoras de significado impacto ambiental”
A Res. 237/97 traz em sua letra no Art. 6º o seguinte: “Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
III) Audiência Pública: Importante ferramenta democrática para tomadas de decisão, demanda de efetiva participação do munícipe, que na maioria das vezes não faz uso de tal oportunidade de maneira séria e verdadeiramente participativa, delegando ou deixando a mercê de poucos a discussão profunda de interesses locais.
Está comprovada no âmbito normativo a importância de cada ente da federação, na prática, resta ao Município (s) onde o empreendimento for efetivamente estabelecido ferramentas democráticas ao alcance do munícipe, mas este mesmo que exigirá reparos por danos ambientais que por virtude venha a ocorrer, se furta da grande oportunidade democrática que é colocada à sua disposição. De nada adianta criar ferramentas, se quem vai um dia usá-las, não sabe ou não quer saber nem mesmo da sua existência.
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