Do cumprimento digno de pena ao direito ao esquecimento
Por: Emylim • 24/6/2019 • Artigo • 4.578 Palavras (19 Páginas) • 286 Visualizações
DO CUMPRIMENTO DIGNO DA PENA E DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal II como parte das exigências do estudo e requisito parcial de aprovação.
Prof: Lorena Fabeni.
MARABÁ/PA
2018
RESUMO
O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentado na Constituição Federal de 1988 se estende a todos os cidadãos, inclusive aos que estão reclusos por terem cometido algum delito: os presos. No entanto, o que se percebe é um total descaso em relação a estes que estão com sua liberdade privada, que, ao invés de serem tratados com dignidade, são acometidos a tratamentos desumanos. Não obstante, faz-se necessário um olhar crítico para que o apenado passe a cumprir sua pena com o mínimo de dignidade, bem como mecanismos que facilitem sua ressocialização, para que, ao ser inserido novamente no meio da sociedade, seu delito seja esquecido e não seja reincidente no crime.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Ressocialização. Direito ao esquecimento.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CF - Constituição Federal
CJF - Conselho de Justiça Federal
CP - Código Penal
LEP - Lei de Execução Penal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE FUNCIONAM COMO LIMITES DO IUS PUNIENDI, NORTEADOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
5 FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
6 DIREITOS ASSEGURADOS AOS PRESOS
7 DIREITO AO ESQUECIMENTO
8 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A realidade da população carcerária do Brasil está muito aquém do que se espera. O modelo repressivo, aplicado através da pena privativa de liberdade, não tem cumprido seu papel que é de ressocializar, ao contrário, tem causado graves problemas ao preso ao fracassar na reinserção deste na sociedade.
É preciso ressaltar, primeiramente, que o sistema criminal brasileiro é fundamentado nos ditames de uma justiça de caráter preventivo e retributivo, a qual atribui à pena as funções de reprovar e prevenir o fato delituoso e deveria proporcionar a reinserção do condenado na sociedade.
Entretanto, raramente pode ser verificada esta última finalidade, pois a pena tem aparentado ser apenas uma punição de vingança do Estado contra o condenado, não levando em consideração a sua dignidade, violando assim um direito fundamental assegurado pelo nosso ordenamento jurídico.
O respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana é o mínimo que se pode esperar para que o detento tenha o direito de cumprir sua pena com dignidade, criando a ele possibilidades de se inserir novamente na sociedade, bem como não ser punido eternamente, seja por pessoas ou pelas informações veiculadas, pelo crime que cometeu.
Diante disso, este trabalho busca mostrar que o cidadão preso tem direito ao cumprimento digno de sua pena, bem como outros direitos atrelados a esse, inclusive o direito ao esquecimento.
2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Considerado o centro do ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana, embasa todos os demais direitos, e está consagrado como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro no artigo 1º, Inciso III da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, quando se fala em direitos inerentes à pessoa humana, tem-se como pressuposto de que tais direitos são essenciais para uma vida digna e devem ser garantias de todos, independente de cor, condição social, classe.
Neste sentido, como assevera Ingo Wolfgang Sarlet (2012), a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca do homem, isso quer dizer, em termos mais claros, que o homem merece ser tratado, por parte do Estado e da Sociedade com o mesmo respeito e garantias fundamentais.como qualidade distintiva dada a cada ser humano. A dignidade da pessoa humana faz do homem merecedor do mesmo respeito e tratamento por parte do Estado e da comunidade.
Assim, os direitos humanos, compreendem um complexo de direitos fundamentais, que asseguram proteção dos indivíduos, contra todo e qualquer tratamento de cunho degradante, desumano, e que garantem as condições mínimas de existência, para o desenvolvimento de uma vida saudável, garantindo a comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2012, p. 62).
Neste sentido, o nosso sistema jurídico, veda, as penas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, a cominação de penas cruéis e degradantes, e de natureza aflitiva.
2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Nota-se que apesar de estar consagrado na Carta Magna brasileira o direito à dignidade da pessoa humana, constatam-se muitas situações em que ocorre sua violação pelo próprio Estado, que deveria ser o maior responsável por sua observância. Nesse, viés tem-se a forma de aplicação de pena no Brasil como uma das formas mais latentes de violação, ao qual o Estado, sobre a alegação de monitoração da ordem social, acaba
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