Doação simples
Por: felipemarian • 14/5/2015 • Relatório de pesquisa • 370 Palavras (2 Páginas) • 262 Visualizações
Resumindo:
- Não se pode doar 100% de seus bens, se possuir herdeiros necessários, somente a parte disponível, 50%.
- Se não haver herdeiros, pode doar 100% de seus bens, tendo em vista que o doador terá que declarar que há condições financeiras de se manter, futuramente.
- imposto recolhido para uma doação, é o itcmd, (imposto de transmissão de causa mortes ou doação) valor dele é calculado em cima do valor do imóvel, “valor de mercado”
- no caso de uma doação ser realizada para um filho ou parente, até mesmo terceiro não atingindo a parte indisponível mais de 50 % dos bens, os outros herdeiros não precisam anuir.
- quem transmite o bem, por doação, pode estipular clausulas, tempo para a liberação do imóvel EX: Inalienabilidade, incomunicabilidade, e impenhorabilidade e clausula de reversão.
- quem doa, pode reservar usufrutos para si, pode estipular um tempo para o usufruto se extinguir.
- o doador, pode transferir o bem, e reservar usufruto para si, porém o donatário pagara 50% do itcmd no ato, e 50% na extinção do usufruto.
- o doador que institui usufruto para outrem, já é cobrado 100% do itcmd no ato.
- se a instituição de usufruto for onerosa (ex compra e venda), será cobrado ITBI 50% sobre a nua propriedade e itbi 50% sobre o usufruto.
ETAPA 3
PASSO 2> A doação Inoficiosa:
Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.
O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:
Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações.
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