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Por:   •  27/3/2017  •  Abstract  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

Página 1 de 3

Procedimento para deliberação de acordo

Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda.

Cooparaiso

Data –

01 de dezembro de 2016

Processo –

0647.09.103311-6

Vara –

01ª Vara Cível SS Paraíso – MG

Autor –

COOPARAISO

Réu –

FERNANDO DE PAULA SILVEIRA

Valor da dívida inicial–

R$ 56.332,31

Valor da dívida em 01/08/2015

R$ 130.511,34

Data do vencimento –

30/09/2016

Valor atualizado –

R$ 143.787,96

Valor atualizado com juros -

R$  165.356,15

Qualidade do Processo

5 (Execucional)

Titulo Executivo

4 (Cédula Rural)

Interesse do Cooperado

5 (Totalmente interessado em quitar)

Garantias

1 (não possui até o momento)

Nota final

3,75 – Até 30% de desconto

Proposta de acordo –

1 – Oferta o advogado do exequente o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a cooperativa da seguinte forma.

  1. R$ 5.000,00 – 15 dias após assinatura do acordo
  2. R$ 17.000,00 – 20/07/2017
  3. R$ 17.000,00 – 20/07/2018
  4. R$ 17.000,00 – 20/07/2019
  5. R$ 17.000,00 – 20/03/2020
  6. R$ 17.000,00 – 20/10/2020

Obs: Prazos estipulados pelo advogado da parte executada, deixando claro que tais valores são apenas para base de programação que a intenção do executado será quitar os valores de forma antecipada.

2 – Propõe o pagamento de R$ 54000,00 a título de honorários advocatícios.

Observações -

Processo eivado de erros processuais e discrepâncias referentes aos valores cobrados e dos executados cobrados.

Inicialmente o antigo jurídico ingressou com ação contra partes que não deveriam fazer parte da lide, sendo a cooperativa condenada a época ao pagamento de honorários sucumbenciais pesados.

Fls. 224 renajud feito, porém os bens não foram penhorados à época, 5 veículos, não estando mais estes em nome e poder do executado Evanio.

Novamente vemos que a esposa do coobrigado EVANIO foi colocada na lide e não deveria estar neste processo, sendo novamente a cooperativa condenada ao pagamento de honorários advocatícios que, atualizados, somam o importe de R$ 4.000,00.

O advogado do executado propõe tal pagamento tendo em vista que a 7 anos vem tentando entabular acordo com a cooperativa, se recusando a pagar os juros e correção tendo em vista a má fé da cooperativa e ainda vem propondo pagamento a cooperativa desde o ano de 2009, quando do ingresso da presente ação, porém, sempre sendo informados, inclusive processualmente, que não teria nenhum tipo de acordo por parte do jurídico e da cooperativa.

Em ação em que o Banco do Brasil é Requerente em desfavor do executado, em sede de recurso, foi sentenciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que sua propriedade rural é impenhorável, tendo em vista ser bem de família e para sustento, processo nº 0007006-25.2012.8.13.0479, não restando a cooperativa bem algum a ser penhorado ou constrito.

O processo encontra-se em julgamento para agravo interposto pelo exequente e outro pelo executado, logo, o tempo mínimo para tal julgamento é pelo menos Março de 2017, cabendo ainda Recurso Especial para o STJ, o que prolataria o processo até meados de 2018 momento este que o andamento processual retornará e iremos continuar a busca infundada por bens inexistentes.

Logo, observamos que tal processo irá durar no mínimo mais 2 anos, chegando a praticamente 2019, momento este que a cooperativa já poderia ter recebido aproximadamente R$ 40.000,00, observamos ainda que tal crédito pode ser cedido pela cooperativa como pagamento de acordos ou credores da cooperativa.

Parecer do departamento jurídico

Diante de tudo que foi relatado, nós do jurídico, indicamos que o aceite de tal proposta visando ter um título de crédito mais robusto e de possibilidade de cessão para credores seria o mais prudente a ser feito, independente do prazo, tendo em vista todo o trâmite processual que ainda está por vir e o prolongamento da ação sem que a cooperativa tenha tido algum êxito ou recebimento de valores.

Lembrando ainda que a cooperativa deve ao advogado do executado importe de R$ 4.000,00 a ser atualizado, como honorários sucumbenciais, honorários estes que a cooperativa não terá gasto algum.

Ressalta-se por fim que o executado possui cerca de 16 processos em seu desfavor.

Deliberação

(     ) APROVADA

(     )NÃO APROVA

Contra proposta

São Sebastião do Paraíso,01 de dezembro de 2.016.

_____________________________________________________________________

Pelo Superintendente                                        Pelo Presidente        

_____________________________________________________________________

Pelo Jurídico Advogado responsável                DR. GUILHER/EVARISTO

...

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