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Por: Fernando Vasconcelos • 27/3/2017 • Abstract • 719 Palavras (3 Páginas) • 169 Visualizações
Procedimento para deliberação de acordo
Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda.
Cooparaiso
Data – | 01 de dezembro de 2016 |
Processo – | 0647.09.103311-6 |
Vara – | 01ª Vara Cível SS Paraíso – MG |
Autor – | COOPARAISO |
Réu – | FERNANDO DE PAULA SILVEIRA |
Valor da dívida inicial– | R$ 56.332,31 |
Valor da dívida em 01/08/2015 | R$ 130.511,34 |
Data do vencimento – | 30/09/2016 |
Valor atualizado – | R$ 143.787,96 |
Valor atualizado com juros - | R$ 165.356,15 |
Qualidade do Processo | 5 (Execucional) |
Titulo Executivo | 4 (Cédula Rural) |
Interesse do Cooperado | 5 (Totalmente interessado em quitar) |
Garantias | 1 (não possui até o momento) |
Nota final | 3,75 – Até 30% de desconto |
Proposta de acordo – | 1 – Oferta o advogado do exequente o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a cooperativa da seguinte forma.
Obs: Prazos estipulados pelo advogado da parte executada, deixando claro que tais valores são apenas para base de programação que a intenção do executado será quitar os valores de forma antecipada. 2 – Propõe o pagamento de R$ 54000,00 a título de honorários advocatícios. |
Observações - | Processo eivado de erros processuais e discrepâncias referentes aos valores cobrados e dos executados cobrados. Inicialmente o antigo jurídico ingressou com ação contra partes que não deveriam fazer parte da lide, sendo a cooperativa condenada a época ao pagamento de honorários sucumbenciais pesados. Fls. 224 renajud feito, porém os bens não foram penhorados à época, 5 veículos, não estando mais estes em nome e poder do executado Evanio. Novamente vemos que a esposa do coobrigado EVANIO foi colocada na lide e não deveria estar neste processo, sendo novamente a cooperativa condenada ao pagamento de honorários advocatícios que, atualizados, somam o importe de R$ 4.000,00. O advogado do executado propõe tal pagamento tendo em vista que a 7 anos vem tentando entabular acordo com a cooperativa, se recusando a pagar os juros e correção tendo em vista a má fé da cooperativa e ainda vem propondo pagamento a cooperativa desde o ano de 2009, quando do ingresso da presente ação, porém, sempre sendo informados, inclusive processualmente, que não teria nenhum tipo de acordo por parte do jurídico e da cooperativa. Em ação em que o Banco do Brasil é Requerente em desfavor do executado, em sede de recurso, foi sentenciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que sua propriedade rural é impenhorável, tendo em vista ser bem de família e para sustento, processo nº 0007006-25.2012.8.13.0479, não restando a cooperativa bem algum a ser penhorado ou constrito. O processo encontra-se em julgamento para agravo interposto pelo exequente e outro pelo executado, logo, o tempo mínimo para tal julgamento é pelo menos Março de 2017, cabendo ainda Recurso Especial para o STJ, o que prolataria o processo até meados de 2018 momento este que o andamento processual retornará e iremos continuar a busca infundada por bens inexistentes. Logo, observamos que tal processo irá durar no mínimo mais 2 anos, chegando a praticamente 2019, momento este que a cooperativa já poderia ter recebido aproximadamente R$ 40.000,00, observamos ainda que tal crédito pode ser cedido pela cooperativa como pagamento de acordos ou credores da cooperativa. |
Parecer do departamento jurídico | Diante de tudo que foi relatado, nós do jurídico, indicamos que o aceite de tal proposta visando ter um título de crédito mais robusto e de possibilidade de cessão para credores seria o mais prudente a ser feito, independente do prazo, tendo em vista todo o trâmite processual que ainda está por vir e o prolongamento da ação sem que a cooperativa tenha tido algum êxito ou recebimento de valores. Lembrando ainda que a cooperativa deve ao advogado do executado importe de R$ 4.000,00 a ser atualizado, como honorários sucumbenciais, honorários estes que a cooperativa não terá gasto algum. Ressalta-se por fim que o executado possui cerca de 16 processos em seu desfavor. |
Deliberação | ( ) APROVADA ( )NÃO APROVA |
Contra proposta |
São Sebastião do Paraíso,01 de dezembro de 2.016.
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Pelo Superintendente Pelo Presidente
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Pelo Jurídico Advogado responsável DR. GUILHER/EVARISTO
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