Dos Delitos e das Penas Resumo por Capítulo
Por: Marcella Medolago • 21/11/2018 • Resenha • 3.186 Palavras (13 Páginas) • 641 Visualizações
Introdução
Ele começa a obra dizendo que apenas as leis são capazes de impedir a acumulação de riqueza e privilégios numa pequena parcela da sociedade, porém as leis sempre foram um “instrumento de paixão” da minoria dominante.
Capítulo 2
Beccaria começa o segundo capítulo dizendo que se a moral política não tiver uma base nos sentimentos do homem, ela vai encarar uma resistência e não vai proporcionar nenhuma vantagem durável pra sociedade. Ele também diz que ninguém abre mão de sua liberdade visando o bem público, e sim por interesses pessoais, e que cada um concorda em dar a menor porção possível dela. A reunião de todas essas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir.
Baseia-se na Teoria do Contrato Social para explicar que os primeiros homens, mais conhecidos como selvagens, se viram forçados a se unificarem para garantir sua sobrevivência, abrindo mão de parte da sua liberdade para que o resto dela fosse protegido. Portanto, pode-se dizer que o que uniu os homens, primeiramente, foram as leis.
Capítulo 3
Nesse capítulo ele trata sobre as consequências dos tópicos abordados anteriormente e começa dizendo que a primeira consequência é que as penas de cada delito devem estar expressas na lei e que só o legislador tem o poder de criá-la. A segunda consequência é que ao soberano cabe somente fazer leis gerais aos quais todos devem submeter-se e não está em seu poder julgar quem as violou.
Como no caso de um delito tem a parte do soberano e a parte do acusado, é necessário um terceiro, o magistrado, que decida a contestação sem apelo pessoal, apenas decidindo se houve delito ou não.
Capítulo 4 (Da interpretação das leis)
Ressalta que o legítimo intérprete das leis é o soberano e não o juiz, cujo dever consiste em somente examinar o caso e decidir se o julgado praticou o delito ou não. Portanto, os magistrados não devem interpretar as leis penais, tendo em vista que este cargo cabe aos legisladores e ao soberano, garantindo assim, a correta aplicação da justiça e a pequena probabilidade de arbitrariedade por parte do juiz.
Capítulo 5 (Obscuridade das Leis)
Ele diz que enquanto as leis não forem um livro familiar, ou seja, não forem escritas num idioma que todos os cidadãos possam entender e compreender as consequências do seu ato, o povo ficará dependente de um pequeno numero de homens que entendem as leis. Quanto mais homens lerem , menos delitos acontecerão.
Também discute a importância da imprensa na propagação do código sagrado das leis e que a ela devemos a diminuição dos crimes daquela época.
Capítulo 6 (Da Prisão)
Somente as leis podem determinar as situações nas quais os culpados devem ir para as prisões como forma de castigo e a lei deve prever expressamente quais são os indícios de delitos que permitem a um acusado ser submetido a interrogatório. Também diz que a prisão, entre nós, é mais um castigo do que um meio de deter um acusado.
Capítulo 7 (Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos)
Teorema Geral: quando a força de várias provas se apoiam em uma só verdade, merecem pouca consideração, pois destruindo a única prova que parece certa, derruba todas as outras. Quando as provas são independentes, mais provável será o delito.
Provas Perfeitas: impossível que o acusado seja inocentado. Provas Imperfeitas: não se exclui a possibilidade de inocência.
Se as leis necessitam de investigação, cabe ao juiz o ato de bom senso. Quando o culpado e o ofendido estão em posições desiguais, os juízes devem ser escolhidos metade do interesse do primeiro e metade de interesse do outro.
Capítulo 8 (Das testemunhas)
O autor ressalta a importância das testemunhas para a resolução do caso, porém, acima de tudo, alega que é importante que toda legislação saiba o grau de importância que deve ser dado a respectiva testemunha tendo em vista o interesse que esta pessoa possui em dizer ou não a verdade. As formalidades e procrastinações são necessárias nos processos criminais por evitarem a arbitrariedade e indicam solenidade das funções do magistrado. Tais formalidades, porém, não devem prejudicar a verdade.
A título de curiosidade, na época retratada, as leis não admitiam como testemunho nem os condenados (porque morreram civilmente), nem as mulheres (por conta de sua fraqueza) e nem as pessoas com nota de infâmia, porque todas podem dizer a verdade se não tiverem interesse em mentir.
Capítulo 9 (Das acusações secretas)
O autor faz uma crítica às acusações secretas, alegando que esta faz os homens “falsos e pérfidos” e é fruto de uma fraca constituição. Alega, ainda, que não há possibilidade de defesa da calúnia quando se trata de uma acusação sigilosa.
Capítulo 11 (Dos juramentos)
Exigir que um acusado jure dizer a verdade, quando o seu maior interesse é escondê-la consiste numa contradição entre as leis e os sentimentos naturais. Pouco a pouco os juramentos não são mais do que uma simples formalidade sem consequências. Os juramentos são inúteis, nunca dizem a verdade.
Capítulo 12 (Da tortura)
O autor diz que a tortura é inútil quando o delito é certo, já que não há mais necessidade de confissões, então ele só deve ser punido com a pena correspondente na lei. Quando é incerto, não se deve torturá-lo, já que, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado.
A tortura pode fazer que o inocente se diga culpado para que cessem as torturas que já não aguenta. É frequentemente um meio certo de condenar o inocente débil e absolver o criminoso forte. O inocente se encontra em situação pior que a do culpado: ou será condenado por confessar o crime que não cometeu, ou será absolvido, porém após ter passado por tormentos que não mereceu. Tem tudo a perder, enquanto o culpado tem tudo a ganhar.
Capítulo 13 (Da Duração do Processo e da sua Prescrição)
Quando uma sentença define que o delito foi cometido e as provas são concretas, o acusado deve obter um tempo para justificar-se e/ou defender-se. Cabe exclusivamente às leis fixar o espaço de tempo que se deve empregar para a investigação das provas do delito, e o que se deve conceder ao acusado para sua defesa.
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