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Duplicata - Noções Gerais

Por:   •  19/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  130 Visualizações

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Duplicata

        A duplicata é um título de crédito à ordem extraída pelo vendedor ou prestador de serviço, que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, que tem como pressuposto a extração de uma fatura.

        Assim, a duplicata é uma ordem de pagamento registrada no Livro de Registro de Duplicatas, bem como considerada um título causal. É um título causal por justamente só poder ser emitida em decorrência de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, ou seja, sua emissão é proveniente de realização de um negócio jurídico anterior.

        Importante destacar a figura do sacador e do sacado. Sacador é aquele que dá a ordem (cobrador), enquanto o sacado é o que recebe a ordem (devedor).

        Não há previsão legal quanto ao formato “obrigatório” da duplicata, contudo, temos duas correntes que trata sobre sua forma, uma que diz ser vinculado e outra que diz que não.

        O modelo da duplicata seria vinculado vez que a resolução n° 102/68 do Banco Central do Brasil estabeleceu uma forma estética em seu anexo. No entanto, se essa corrente for vista como a mais correta, teria de existir lei formal regularizando referido assunto, o que, como visto, não há.

        Assim, observa-se que a duplicata, após sua criação jurídica, poderá ser emitida de duas formas:

        a) Física: insere-se suas informações como, fatura, número de ordem, vencimento, valores e quem está emitindo, o sacador desta duplicata (credor – vendedor ou prestador de serviços). O que há na verdade é um instrumento de crédito, que aqui transportamos os elementos da relação jurídica anterior. Assim, há duas figuras em uma mesma pessoa: o sacador será ao mesmo tempo o emitente do título e o tomador do crédito.

        b) Virtual: apenas terá sua criação jurídica, não teremos o documento físico. Nesse caso, o aceite na duplicata virtual será sempre presumido, a partir do momento que se comprove a entra da mercadoria ou serviço, ou seja, a realização do negócio jurídico anterior.

        Emissão de duplicata não é obrigatória. O que é obrigatório é a existência de fatura. Uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

        O aceite na letra de câmbio sempre é facultativo, e desde que o sacado não deseje, ele não estará obrigado a se vincular àquele título de crédito. Todavia, em se tratando de duplicata, nessa espécie o aceite será obrigatório em princípio, isso porque, em tese, a duplicata apenas vincula um crédito que foi concedido para operacionalizar uma relação jurídica anterior, antes que seja criada a duplicata.

        Todavia, há hipóteses legais de recusa do aceite contidas em um rol taxativo de hipóteses. Se não estiver presente uma dessas hipóteses, o aceite será obrigatório (arts. 8° e 21 da Lei de Duplicata).

  • a) Em caso de evaria/não recebimento da mercadoria/não prestação dos serviços;
  • b) Em caso de vício/defeito de quantidade ou qualidade de produto ou serviços; e
  • c) Divergência quanto a prazo, preço e condição de pagamento.

        O sacado sempre deverá justificar a recusa do aceite.

        Após a emissão da duplicata, o sacador terá o prazo de 30 dias para fazer a remessa dessa duplicata ao sacado. O sacado ao receber a duplicata terá o prazo de 10 dias para dar o aceite ou recusá-lo de forma motivada, e devolver a duplicata ao sacador.

        Em relação ao vencimento, sabe-se que na letra de câmbio ele é à vista, com data certa, a certo termo de vista e pode ser a termo de data. Na duplicata ou é à vista ou é com data certa. Ela pode também ser reputada a vista, desde que o espaço para preenchimento desse vencimento esteja em branco quando da assinatura e emissão dessa duplicata.

        A triplicata é a segunda via da duplicata. Dispõe o art. 23 da Lei de Duplicatas que só se pode emitir triplicatas nas hipóteses definidas na lei: “A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.”

        Portanto, só no caso de perda ou extravio é que a lei permite a emissão da segunda via da duplicata – a triplicata.

        São três as modalidades de protesto na duplicata, conforme o art. 13 da Lei:

  • 1. Protesto por falta de aceite;
  • 2. Protesto por falta de devolução; e
  • 3. Protesto por falta de pagamento.

        Caso explicativo de cada modalidade:

        1º Caso: Depois que eu emiti a duplicata, você tem 30 dias para fazer a remessa ao sacado que, ao receber a duplicata, é obrigado a dar o aceite no prazo de 10 dias. Se não der o aceite, recusar o aceite, terá que motivar. Só que você fez a remessa no prazo de 30 dias, o sacado não deu o aceite, devolveu a duplicata e não disse por que não deu o aceite. O que eu faço? Protesto por falta de aceite. Ele tinha que dar o aceite ou recusar motivadamente. Não fez nem um e nem outro, então, eu protesto por falta de aceite.

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