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A DUPLICATA

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Por:   •  6/5/2013  •  Tese  •  832 Palavras (4 Páginas)  •  737 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA - UNIDADE BRIGADEIRO

ENGENHARIA MECÂNICA

ENGENHARIA ECONÔMICA - DUPLICATA

PROFESSOR:

RA: Semestre

SÃO PAULO, 04 DE ABRIL DE 2013.

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA.

UNIDADE BRIGADEIRO

ENGENHARIA ECONÔMICA - DUPLICATA

SÃO PAULO, 04 DE ABRIL DE 2013.

A DUPLICATA

Ela Pode ser definida como um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Pela Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas dentro do Brasil, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo “nota fiscal-fatura”, na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.

A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços — empresário ou não — como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta Lei, emitir fatura e duplicata.

Assim, a fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados; a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados, sendo aplicado à fatura e a duplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições relativas à fatura e duplicada de venda mercantil.

NAS OPERAÇÔES ENVOLVENDO DUPLICATAS TEMOS:

a) O sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.

b) O sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.

Observemos que a duplicata diferente dos demais títulos examinados carece de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. Ela tem por finalidade primordial assegurar a eficaz satisfação

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