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Dívida Ativa Tributária

Por:   •  11/7/2018  •  Ensaio  •  1.432 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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Dívida Ativa Tributária

A dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. O seu conceito está descrito no artigo 201 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 201 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito tributário dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular".

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador. Fato gerador é a situação de fato, prevista na lei, que ao ocorrer na vida real faz gerar o nascimento da obrigação tributária. Por sua vez a obrigação tributária é a relação jurídica entre credor e o devedor instituída por lei submetida aos princípios do direto tributário, tendo como objeto prestações de dar (pecúnia), fazer (ação) e não fazer (omissão).

A dívida ativa tributária possui três elemento é necessário haver crédito de natureza tributária, haver inadimplemento do devedor, pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado para pagamento e haver inscrição do crédito no registro próprio, após apurada sua liquidez e Certeza, os termos liquidez e certeza referem-se à necessidade de o crédito ser constituído em quantia fixa e determinada.

Além dos elementos acima descritos existem também requisitos para sua inscrição que estão previstos no artigo 202 “O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou· a residência de um e de outros; lI - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IlI - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”.

O artigo 203, CTN, prevê que havendo omissão ou o erro de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 202 será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A nulidade em que se trata o referido artigo diz respeito só devem ser declaradas se houver prejuízos que dificultem o direito de defesa, é entendimento do Superior Tribunal Federal que em casos em que haja apenas erros formais que não prejudicam o documento a nulidade não deve ser proclamada. (STF, !.' T., AI-AgR 81.681/MG, Rei. Min. Rafael Mayer, j.24.02.1981, DJ 27.03.1981, p. 2.535).

Cabe ressaltar que a competência para inscrição em dívida ativa na esfera Federal é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão do Ministério da Fazenda. Nos âmbitos estaduais e municipais, a regra é que a competência seja das respectivas procuradorias judiciais.

As inscrições são feitas de maneira eletrônica, a autoridade competente confere a dívida inscrita, conforme a lei “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, vale destacar que a presunção é relativa, pois admite prova em contrario. O STJ, (REsp 1.298.407/DF), tem entendido que as planilhas elaboradas unilateralmente pela Fazenda Pública constituem prova idônea.

Teoria Geral da Tributação da Micro e Pequena Empresa

A micro e pequenas empresas são de grande importância para o desenvolvimento econômico nacional, de acordo com a Lei 123, promulgada em dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, artigo 1°, as micro empresas são as que possuem um faturamento anual de, no máximo, R$ 360 mil por ano e as pequenas devem faturar entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões anualmente para ser enquadradas como tais.

A lei estabelece que haverá regime único de arrecadação de impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), possui entendimento de que as micro empresas são as que empregam até nove pessoas no caso do comércio e serviços, ou até 19, no caso dos setores industrial ou de construção e as pequenas empresas são definidas como as que empregam de 10 a 49 pessoas, no caso de comércio e serviços, e 20 a 99 pessoas, no caso de indústria e empresas de construção.

As ME e EPP pagam até oito tipos de impostos, as empresas que optam por paga-los pelo Simples Nacional, lei complementar 123/06, pagam todos os impostos por uma única via chamada de Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), desta forma o Simples torna mais fácil à prestação de contas junto ao Fisco.

As empresas que optam por prestar suas contas pelo Lucro Presumido ou Real, devem fazer o cálculo e o pagamento de cada imposto individualmente. O lucro real é um regime tributário que incide sobre o lucro apurado da empresa, cuja a receita bruta anual seja maior de R$78 milhões.

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