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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  848 Palavras (4 Páginas)  •  639 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DE ERECHIM/RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo  n°... 

 

 

 

Gilberto Barros da Silva, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move o Ministério Publico, por seu procurador abaixo assinado, respeitosamente, vem interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. E requerer, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne Vossa Excelência de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, cujas razões seguem anexas.

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

Erechim,  19   de  março de 2015.

Paulo Cézar Vieira da Rosa

        OAB/RS

 Yasmin Christina Salles Souto Maior

         OAB/RS

 

 

 

 

         

            

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Processo. Crime Nº XXX

Apelante: Gilberto Barros da Silva

   

 

 

 

 

COLENDA CÂMARA,

CÉLEBRES  JULGADORES,

1. BREVE SÍNTESE 

 

Gilberto Barros da Silva, o apelante foi denunciado pela pratica de roubo majorado em decorrência do emprego de arma de fogo, Art.157, § 1°, I. Ao cabo da instrução criminal, foi o réu condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.

 

2. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA

                Tendo em vista, que nem a vitima, nem as testemunhas afirmaram ter escutado         qualquer disparo de arma de fogo, não tendo havido, ainda, pericia no local, e s        abendo-se que mesmo os policiais tendo efetuado a prisão do réu em flagrante não         obtiveramêxito em apreender a arma de fogo, acarreta, assim a insuficiência de provas.         Dando margem a absolvição do réu, sendo que a jurisprudencia corrobora esse         entendimento:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA. ART. 157 , PARÁGRAFO 2º , I DO CP . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , VI DO CPP . I. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo qualificado pelo uso de arma (art. 157 , parágrafo2º, I do CP ) contra agência dos Correios, baseando-se apenas em reconhecimento fotográfico do réu por apenas uma das duas testemunhas de acusação. II. O reconhecimento por fotografia é hábil para servir como meio de prova, mas sua validade está condicionada ao reconhecimento pessoal ou, ainda, à conjunção de outros elementos favoráveis à condenação. Sendo o depoimento de apenas uma testemunha o único fundamento para a sentença, deve esta ser reformada. III. Precedentes do STJ: HC nº 27983/SP , Quinta Turma, Rel. Gilson Dipp, DJ 03/11/2003, p. 332; RESP nº 695580/SP, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 02/05/2005, p. 403. IV. Apelação provida. Absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386 , VI do CPP .

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