EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Por: Raíssa Lucena • 29/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.227 Palavras (13 Páginas) • 255 Visualizações
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EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
PARECER
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I – PRELIMINAR: CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO.
II – MÉRITO: REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.475/2004. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁCULA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DE MULTA E EVENTUAL BLOQUEIO DE BENS PARA GARANTIA DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE E, NO QUE PERTINE AO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reforma e instalação dos equipamentos de acessibilidade, nos termos da NBR 9050/2004 e legislação atinente à espécie), no prédio da Escola Estadual Professor Anísio Teixeira, de modo a promover o acesso e uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O Estado do Rio Grande do Norte irresignado com a decisão, apelou (fls. 12/21), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que não há adequação no provimento pleiteado, vez que as obras na Escola Estadual Professor Anísio Teixeira encontram-se com processo licitatório deflagrado, projeto arquitetônico e planilhas contemplando reformas de acessibilidade (fl. 14v).
No mérito, apontou, em síntese, a) a necessidade de concessão do efeito suspensivo da tutela de urgência; b) afronta ao princípio da separação dos poderes no controle jurisdicional do orçamento; c) violação do princípio da legalidade orçamentária, havendo manifesta impossibilidade de atendimento a pedido que imponha obrigação de fazer ao Poder Público que não possua a respectiva fonte de custeio; d) violação ao princípio da reserva do possível; e) ocorrência de afronta à legislação federal, em razão da impossibilidade de cominação de multa à Fazenda Pública, e o f) cumprimento da Lei de Acessibilidade, uma vez que o Governo do Estado tem se esforçado a tornar os logradouros públicos acessíveis.
Por fim, requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (fls. 22/35), a parte apelada rechaçou os argumentos esposados pelo recorrente, almejando o desprovimento de suas razões recursais.
Ato contínuo, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça e, por distribuição, vieram à 7ª Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de estilo.
É o relatório.
- II – ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO
O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Da mesma forma, atende aos pressupostos recursais extrínsecos de regularidade formal e de tempestividade, sendo isento de preparo, por se tratar de ente da Administração Pública Direta.
III - PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Aduz o apelante, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual, argumentando que não há adequação no provimento pleiteado, ante a existência de processo licitatório deflagrado para realização de obras de acessibilidade na Escola Estadual Professor Anísio Teixeira, bem como projeto arquitetônico e planilhas contemplando reformas até o ano de 2018. Assim sendo, sustenta que “não se faz necessário recorrer ao Judiciário para se alcançar um resultado prático inexistente” (fl. 14v).
Entendo que não assiste razão ao apelante, tendo em vista que para a caracterização do interesse de agir, exige-se somente que a parte autora demonstre a necessidade do ajuizamento da ação, a utilidade do provimento judicial requerido e a adequação do procedimento escolhido para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Em que pese o ente estatal (apelante) argumentar quanto à existência de certame licitatório, cabe assinalar que ainda após 7 (sete) anos da propositura da ação, a reforma exigida não foi incluída na programação orçamentária do Estado, esvaziando, portanto, o argumento de que a problemática em discussão foi solucionada administrativamente.
In casu, o Ministério Público Estadual, através do Inquérito Civil instaurado por meio da Portaria nº 18/2004 (fls. 23/24 – mídia digital à fl. 37), constatou várias irregularidades quanto às normas de acessibilidade na referida instituição de ensino estadual, bem como a relutância por parte do ente público estadual em cumprir os termos da legislação vigente quanto à adequação do prédio neste aspecto, oportunidade em que ajuizou Ação Civil Pública, com o propósito de garantir a tutela jurisdicional de direitos fundamentais coletivos.
Desse modo, inteiramente possível e adequado que se leve ao conhecimento do Judiciário a conduta ilegal e omissiva do Estado, com vista a garantir a efetivação de políticas públicas previstas em leis, mesmo que a obrigação de fazer do ente público resulte em despesas não previamente elencadas em orçamento.
Ora, a Ação Civil Pública é justamente o meio processual adequado para a veiculação da pretensão do Parquet, conforme se depreende do previsto no artigo 1º, inciso IV c/c artigo 3.º, ambos da Lei nº 7.347/85, in verbis:
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