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ELEMENTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO SUPERIOR TRUBUNAL DE JUSIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL

Por:   •  23/2/2016  •  Artigo  •  6.631 Palavras (27 Páginas)  •  522 Visualizações

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ELEMENTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO SUPERIOR TRUBUNAL DE JUSIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL[1]

Agnes Susan Missuzu Gonda Oshiro [2]

Ana Flavia Marcelino de Barros [3]

Maucir Pauletti[4]

José Manfroi[5]

RESUMO: O incidente de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual capaz de pacificar, não só as divergências internas em órgãos judiciários superiores, mas também a sociedade. Uma vez que a respeitabilidade do Poder Judiciário é comprometida se não existe um “senso comum” em relação a determinados direitos. Este trabalho teve a intenção de investigar e demonstrar os procedimentos do julgamento do instituto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e Superior Tribunal de Justiça. As fontes de pesquisa foram doutrinas, jurisprudências e os regimentos internos dos tribunais mencionados. Os apontamentos extraídos da pesquisa bibliográfica proporcionaram esquematizar os procedimentos e os pressupostos do incidente de uniformização de jurisprudência, bem como discorrer sobre suas conseqüências.

PALAVRAS-CHAVE: 1.Incidente de Uniformização. 2.Jurisprudência.

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INTRODUÇÃO

Decisões judiciais proferidas com posições opostas, em demandas semelhantes, são motivos de indignação entre advogados e jurisdicionados. No entanto, ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos processuais que tem a finalidade de uniformizar o entendimento em determinadas causos, nos tribunais, e que possibilitariam segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei. Além otimizar a prestação jurisdicional.

O objeto deste trabalho é discorrer sobre um dos instrumentos processual, que é o incidente de uniformização de jurisprudência, com enfoque especifico nos regulamentos internos do Tribunal de Mato Grosso do Sul-TJMS e Superior Tribunal de Justiça -STJ.  Uma vez que, as decisões do STJ em julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudências repercutem em todos os demais tribunais brasileiros e seu regimento serve como referencial. E, além dos fatores intimistas, o TJMS chama atenção, pois, em 2008, sofreu mudanças em sua estrutura interna. Foi criada a seção especial cível de uniformização de jurisprudência, órgão competente para estabelecer um entendimento uniforme nas questões jurídicas por ele apreciadas.

O incidente de uniformização de jurisprudência faz parte do sistema dos mecanismos processuais para composição de divergências jurisprudenciais. Está previsto em quatro artigos (467 a 479) do Código de Processo Civil - CPC e regimentos internos dos tribunais. Por isto, talvez, que a atenção dada ao instituto seja limitada a poucas obras doutrinárias.

Vigliar (2003, p.44) destaca a insuficiência no tratamento do incidente de uniformização de jurisprudência e apresenta alternativas para estudo do tema. Afirma que o aperfeiçoamento do incidente, acima de tudo, revela uma intensa preocupação com o quadrinômio destacado por Cândido Rangel Dinamarco de segurança, igualdade, economia e respeitabilidade.

A pesquisa foi desenvolvida a partir do referencial legislativo sobre o tema e análise de textos doutrinários e jurisprudenciais.

Para compreensão do tema, a princípio, o artigo aborda conceitos. Em seguida, construí-se um breve histórico do instituto. Para então elencar os elementos do procedimento para o julgamento e, por fim, destaca pontos sobre a sua relevância jurídica e social do incidente de uniformização de jurisprudência.


2 CONCEITOS INICIAIS RELEVANTES

Para compreensão da sistemática processual do incidente de uniformização de jurisprudência são necessários conceitos, de terminados elementos, que estão inerentes ao instituto. São eles: sentença, acórdão, precedente judicial e jurisprudência.

2.1 Sentença

Conforme a redação atual do art. 162 -§ 1º, do CPC, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269. O art. 267 estabelece as hipóteses em que se extingue o processo, sem resolução de mérito. Já o art. 269 regula sobre as ocasiões em que haverá resolução de mérito.

Segundo Nagib Slaibi Filho (2000, p.210) apud Vigliar (2003, p.118) o processo existe por causa de um conflito de interesses, do qual decorre a demanda, que é pressuposto de constituição da relação processual, a sentença extingue a relação processual (arts. 267 e 269 do CPC), resolvendo, ou não, o mérito ou litígio. Sendo o ponto culminante do processo, pois todos os atos processuais que lhe antecedem visam à preparação para o julgamento, a sentença é o resultado do trabalho de todos os participantes daquela relação processual. Sendo assim, o extinguir o processo, com ou sem julgamento do mérito, a sentença ‘cortaria’ a relação processual que vincula as partes e o Estado, e a eventual existência de recurso somente estende a relação processual nos pontos recorridos.

Leciona Didier (2008, p.256) que o conceito de sentença tem bastante relevância, uma vez que com base nele que se saberá qual o recurso cabível. Acresce que é preciso continuar compreendendo a sentença como o ato que, alisando ou não o mérito da demanda, encerra um das etapas (cognitivas ou executivas) do procedimento em primeira instância.

Segundo Vigliar (2003, p.119) a posição de Carlos Silveira Noronha, sob um enfoque da atividade desenvolvida pelo juiz, apresenta a evolução do conceito de sentença que é o ato judicial por meio do qual se opera o comando abstrato da lei às situações concretas, que se realiza mediante uma atividade cognitiva, intelectiva e lógica do juiz, como agente da jurisdição.

De modo geral, entende-se que a sentença é um ato exclusivo do juiz competente para julgar o processo que lhe foi designado. Os sujeitos envolvidos são as partes, ativa e/ou passiva, envolvidas em um conflito, que precisam de um posicionamento em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Composta de elementos essências, que são: relatório, fundamentação e dispositivo previstos no art. 458, CPC.

2.2. Acórdão

Outrossim, outra forma de pronunciamento judicial com conteúdo decisório são os acórdãos.  O Código de Processo Civil estabelece que o julgamento proferido pelos Tribunais receba a denominação de acórdão (art. 163).

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