EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por: Efraim Felipe • 28/5/2018 • Ensaio • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 609 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....
X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., Inscrição Estadual nº...., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) diretor(a), Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do RG nº ..... e do CPF n.º ....., conforme contrato social em anexo, por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, representada por ...., sita à Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
- PRELIMINARMENTE
- DA TEMPESTIVIDADE
Conforme os documentos anexos vê-se que esta embargante foi intimada da penhora no dia (citar data), tendo o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos. Portanto, tempestivo estes embargos nos moldes do art. 16, I da Lei 6.830/80.
- DA GARANTIA DO JUÍZO
A Lei de Execução Fiscal impõe no art. 16, § 1º a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos.
Portanto, esta embargante garante o juízo nos termos do depósito judicial conforme comprovantes anexos.
- SÍNTESE DOS FATOS
O Estado de (ou do) ... editou lei que determina a incidência de ICMS sobre a saída de gado de um estabelecimento para o outro para fins de abate.
A empresa ré remeteu uma centena de bovinos para a Empresa Y para fins de engorda, apenas.
A Empresa Y, por sua vez, vendeu a centena de bovinos para a Empresa Z, para fins de abate.
Ocorre que, a Fazenda Pública Estadual autuou e sua respectiva procuradoria executou a empresa ré, por não ter emitido a nora fiscal de saída de mercadoria para a Empresa Y, a título de gado para abate, gerando a respectiva multa, pretendendo o recolhimento da multa pela suposta infração e o recolhimento do ICMS pela saída da mercadoria da empresa ré para a Empresa Y.
Vieram os autos para que a empresa ré se manifestasse, o que agora o faz, aduzindo desde já que a execução movida pela Fazenda Estadual não merece prosperar.
- DO MÉRITO
3.1. DA INEXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE MULTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA.
É imexível o crédito tributário que consubstanciou a presente execução, seja pela ilegalidade da autuação, seja pela ausência de fato gerador passível de cobrança de ICMS. Explico.
O ICMS é um tributo cobrado apenas pelos Estados e Distrito Federal, em razão de autorização concedida pela Constituição Federal. Ao conceder esta autorização, a Constituição limitou as hipóteses de incidência do ICMS a algumas poucas situações, sendo a mais relevante delas, inclusive para o assunto aqui tratado (transferência de bovinos), a que trata da “circulação de mercadorias” (art. 155, II da CF). Portanto, os Estados e o Distrito Federal, ao criar as leis necessárias à cobrança do ICMS no âmbito de seus territórios, são obrigados a observar essas poucas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, sob pena de a cobrança ser inconstitucional.
A origem da ilegalidade praticada pelos Estados e Distrito Federal repousa no fato de que, ao exigir ICMS sobre a transferência de bovinos para outro estabelecimento com o fim exclusivo de engorda, estão na verdade exigindo ICMS sobre uma hipótese em que não há “circulação” de mercadorias.
Por “circulação”, entende-se a transferência jurídica da titularidade; isto é, quando há alteração do proprietário. Não se confunde com mera transferência física, na qual a alteração se restringe à posse, isto é, à pessoa que estará diretamente responsável pela guarda da mercadoria. Portanto, é possível cogitar em “circulação” até mesmo quando o bem não saia do local em que está armazenado, bastando, para tanto, que se altere seu proprietário.
Logo, quando determinado contribuinte transfere bovinos para outro estabelecimento com o fim de engorda, não está ocorrendo circulação, na medida em que não há alteração na titularidade dos bovinos.
Poder-se-ia exigir a cobrança de ICMS na operação realizada entre a empresa Y e a empresa Z, já que nesse caso houve efetivamente a “circulação” de mercadoria, mas nunca em relação a empresa X, já que neste caso não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS.
Destarte, a execução movida contra a empresa ré deve ser extinta, pois é inexigível e ilegal a obrigação tributária nela descrita.
...