PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por: didiobam • 2/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 488 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
URGENTE
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Itaúsa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.701.190/0001-04, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO promovida em face de CONSCIÊNCIA FARMACIA DE MANUTENÇÃO LTDA ME E OUTRO, que tem seu curso perante a 1ª Vara Cível Do Foro da Comarca de São Vicente / SP, não se conformando com a decisão que determinou a emenda do pedido da inicial, conforme súmulas 233 do STJ, sob pena de indeferimento, vêm contra ela interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pelas razões expostas na minuta anexa.
Tratando-se de decisão liminar passível de causar desde logo lesão grave e de difícil reparação, cabível o processamento do recurso na modalidade de instrumento, nos expressos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil.
Para aferição da tempestividade do recurso, esclarece que a decisão foi disponibilizada no dia 29 de outubro do ano corrente, de modo que, interposto na data de hoje, dia 05 de novembro, é evidentemente tempestivo.
Acrescenta que, nos termos do art. 525 do CPC, o instrumento é formado pelas peças obrigatórias, procurações do agravante (agravado não foi citado), decisão agravada e certidão de publicação, além das facultativas, quais sejam petição inicial e os documentos que a instruíram, pertinentes para uma análise mais clara acerca do mérito recursal.
Todas as cópias são autenticadas pelo signatário, tal como permitem os artigos 365, IV, e 544, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Dando cumprimento à obrigação imposta pelo artigo 524, inciso III, do Estatuto Processual, informa que os procuradores do agravante são os advogados Luis Fernando de Hollanda, OAB/SP nº 228.123, Marcia Hollanda Ribeiro, OAB/SP nº 63.227 e Maria Rosa de Oliveira Lopes, OAB/SP nº 188.549. Tratando-se de despacho inicial, evidentemente, a parte adversa ainda não citada encontra-se sem representação nos autos.
Por fim, requer o agravante, com fundamento no art. 558 do Código de Processo Civil, seja atribuído ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO, conforme faculta o art. 527, II, do mesmo Código, de molde seja deferida a suspensão da decisão até o pronunciamento da Turma Julgadora.
Termos em que, exibindo as guias de preparo e de recolhimento do porte de retorno, do processamento,
Pede Deferimento.
São Paulo, 04 de novembro de 2014
Maria Rosa de Oliveira Lopes
OAB/SP 188.549
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Pelo agravante: Itaú Unibanco S.A.
Douto Desembargador Relator
Preclaros Julgadores
= I =
Preâmbulo
Com fundamento no artigo 585, inciso VIII do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, o exeqüente, ora agravante, propôs ação de execução de título extrajudicial, devidamente instruída por Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente, extratos bancários e o demonstrativo atualizado do valor executado, ficando então no aguardo do seu devido recebimento, com a determinação de citação dos executados.
No entanto, para surpresa do agravante, o Juízo de primeiro grau entendeu por bem determinar a emenda do pedido da petição inicial, conforme a sumula 233 do STJ, sob pena de indeferimento, fundamentando no sentido de que o contrato acostado às (fls. 14/19), ainda que acompanhado de extrato de conta corrente (fls. 20/44), não possui força executiva.
Não obstante o respeito ao magistrado singular, a decisão merece reforma, por ter o mesmo se apoiado em entendimentos já ultrapassados, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência acerca da matéria posta em exame!
= II =
Preliminarmente:
A necessária concessão de efeito suspensivo
Em primeiro lugar, o agravante requer seja lhe concedido o efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, a decisão ora guerreada.
Isso porque, a conseqüência em caso de recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo, será a decretação da injusta extinção da ação.
Sendo assim, estando presentes os requisitos, requer seja atribuído o denominado efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o prazo estipulado para a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
= III =
Mérito:
Motivos que determinam a reforma da decisão recorrida
Entende o Agravante ter sido equivocada a r. decisão de primeira instância, que determinou a emenda a inicial, sob fundamentação de que o contrato não possui força executiva.
Data vênia” Nobres Julgadores a ação de execução não pode ser adaptada ao rito monitório ou ao processo de conhecimento, senão vejamos:
Com o devido respeito, o agravante entende que o Nobre Juiz a quo não aplicou corretamente a Legislação vigente!
Isso porque, ao ajuizar a pretensão executória, o agravante referiu expressamente que estava fundada no que dispõe o artigo 585, inciso VIII, do Estatuto Processual, c.c. o artigo 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04.
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