OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO
Por: Bruno Bitencourt • 21/11/2021 • Exam • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 509 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ
Distribuição por dependência
Autos nº 0000-0000XXXX
Carla, brasileira, casada, portadora do RG nº XXX, CPF nº XXX, endereço eletrônico XXX, domiciliada na Rua XXX, Porto Alegre, vem respeitosamente a Vossa Excelência por seu advogado, com base no artigo 914 e seguintes do CPC, propor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO
Em face do Banco Só Descontos S/A, instituição de direito privado, CNPJ nº XXX, com sede na Rua XXX, Rio de Janeiro, também qualificada nos autos do processo, pelas razões a seguir expostas.
DA TEMPESTIVIDADE
Como consta nos autos, o mandato de citação da embargante foi juntado no dia 01/08/2019, quinta-feira e, com base no artigo 915 do CPC, a apresentação dos embargos é de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandato de citação cumprido. De acordo com o artigo 224 do CPC, se exclui o dia do início e se inclui o dia do vencimento e, com base no artigo 219 do CPC, se computem apenas os dias úteis.
Ou seja, a juntada, que se deu em 01/08/2019, quinta-feira; é excluída e o prazo passa a valer em 02/08/2019, sexta-feira. Como apenas os dias úteis são computados, o prazo expirará em 22/08/2019, quinta-feira.
Como os embargos foram apresentados antes deste dia, eles são completamente tempestivos.
DOS FATOS
A embargante, domiciliada em Porto Alegre, firmou, em sua cidade, com o Banco Só Descontos S/A, sediado no Rio de Janeiro, um contrato de empréstimo, de adesão, subscrito por duas testemunhas, com cláusula de eleição de foro também no Rio de Janeiro, por meio do qual obteve R$ 200.000,00 para pagar seus estudos na faculdade.
O vencimento das parcelas do empréstimo ocorreria em 05/01/2018, 05/05/2018 e 05/09/2018. No primeiro vencimento, a embargante pagou o valor devido, porém, na segunda data do vencimento, por causa de dificuldades financeiras, não conseguiu realizar o pagamento. O embargado a notificou, em Junho de 2018, o vencimento antecipado da dívida e indicou, na referida notificação, que, considerando os encargos remuneratórios e moratórios e outras tarifas, o valor da dívida totalizava R$ 250.000,00, já descontada a parcela da embargante.
Como a embargante não tinha condições financeiras, não realizou o pagamento da dívida. Em novembro de 2018, o embargado ajuizou ação de execução cobrando R$ 350.000,00 e indicou à penhora o único imóvel da embargada, no qual reside com seu marido.
Entretanto, as alegações do embargado não devem prosseguir, pois não são validas conforme se verificará a seguir.
DO DIREITO
Por força do artigo 914 do CPC, a embargante tem direito de se opor a execução por meio de embargos.
Com base nos artigos 2 e 3 do CDC, o contrato de empréstimo feito entre as partes pode ser enquadrado como consumidor e fornecedor e são aplicáveis nesse caso.
Algo que chama atenção é o contrato ser de natureza de adesão, o embargante não poderá discutir as cláusulas do contrato, de acordo com o artigo 54 do CDC. O fato de a cláusula de eleição de foro ter a comarca do Rio de Janeiro para resolução de problemas dificulta a embargante, que reside em Porto Alegre, o que dá razão ao artigo 51, § IV, do CDC e valida o artigo 917, caput, inciso III do CPC. Ou seja, para facilitar que a embargante tenha mais atuação no processo, é correto que a ação tramite na comarca de Porto Alegre.
O embargado indicou à penhora o único bem de família que a embargante e seu marido possuem, entretanto, por força do artigo 1 da lei 8.009/90, o imóvel residencial é impenhorável e não pode responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza e, pelo seu caráter impenhorável, deve obedecer ao artigo 832 do CPC.
Considerando que a dívida inicial era de R$ 200.000,00 e que a embargante pagou a primeira parcela, o saldo a ser pago é de R$ 180.000,00, porém o embargado afirma que o valor devido é de R$ 350.000,00.
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