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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NCPC OMISSÃO JUSTIÇA FEDERAL

Por:   •  14/6/2016  •  Tese  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  869 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ____ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná

Processo nº XXXX

XXXX, na qualidade de inventariante do XXXXXX nos autos do inventário n.° XXXXX, em trâmite perante a XXª Vara Cível de Curitiba, vem, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que lhe move XXXXX, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, com fundamento no artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da respeitável sentença constante no evento 27, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I - Da síntese processual e da decisão embargada

O embargante, na qualidade de sócio da empresa XXXXX, sofreu o ajuizamento de Execução Fiscal, foi devidamente citado, através de sua inventariante, e não efetuou o pagamento do débito ou nomeou bens à penhora.

Dessa forma, para satisfação da dívida, o Exequente pleiteou a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº XXX (Evento 2, PET10, Página 1/3),  a qual foi deferida (Evento 2, DESPADEC11, Página 1; Evento 2, DESPADEC15, Página 1) e efetivada, conforme AUTO DE PENHORA (Evento 2, AUTOPENHORA16, Página 5).

Ocorre que, no intuito de por fim ao inventário que se arrasta há anos, o Executado efetuou parcelamento do débito, como se observa pelo pleito do Evento 16, PET1, Página 1.

Dessa maneira, conforme petição protocolada no Evento 24, PET1, Página 1, o Exequente informou o pagamento integral da dívida e requereu a extinção do feito.

Nesse diapasão, os autos foram conclusos e, em 19/05/2016, foi proferida a r. sentença, como infratranscrita:

“Trata-se de execução que tramitou entre as partes nominadas no preâmbulo.

A parte  exequente  comunicou  ter  ocorrido  o  integral  pagamento  do  débito (evento 24).

Ante o exposto, declaro a obrigação satisfeita e extingo a execução por sentença (arts 924, II, e 925 do CPC).

Levantamentos necessários.

Sem honorários.

Custas na forma da lei.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.”

Contudo, data venia, houve omissão na referida decisão, haja vista que houve PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do INVENTÁRIO supra elencado para garantir a dívida desta Execução Fiscal, sem que fosse autorizada, em sentença, a liberação da mesma em decorrência da integral satisfação do débito, devendo, portanto, ser sanada.

Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.

II – Da omissão

Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada omitiu-se em relação à penhora no rosto dos autos do Inventário, a qual foi realizada para garantia da presente Execução Fiscal.

III – Conclusão

Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, para o fim de que conste expressamente na r. sentença que diante do integral pagamento do débito (evento 24), a obrigação encontra-se satisfeita e, por conseguinte, deverá ser liberada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Inventário de nº XXXXX, com imediata expedição de ofício à XXXª Vara Cível de Curitiba para as providências. Por fim, com a extinção do feito, roga pela respectiva baixa no distribuidor e consequente arquivamento.

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