EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRABALHISTA. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO
Por: gildochefe • 30/9/2019 • Artigo • 1.619 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GOIÁS.
TELECOTECO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº……………, com sede nesta Capital, na ……………………………………., Bairro…………………, CEP …………………….., via de seu procurador ora habilitado, Dr. ………………….. - OAB/GO , endereço eletrônico: (abababa@hotamil.com), com esritorio na Rua……………….., Bairro………., na cidade de …………….-GO, CEP 74000-000, fones 062-3222-222 e 062-999xxx00, vem, respeitosamente, a digna presença de Vossa EXA, tempestivamente, interpor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos dos artigos 897-A, da CLT, o que faz aduzindo o seguinte:
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme restou certificado na aba de “EXPEDIENTES” do processo digital, a intimação da r. sentença embargada foi criada no dia 12/07/2019, e, presumida a sua ciência no dia 17/7/2019, logo operou-se a publicação no referido dia 17/7/2019, contando-se o prazo a partir da aludida data.
O prazo de opor Embargos Declaratórios é de 05 (cinco) dias, contados do dia da publicação, logo, tal prazo se iniciou no dia 18/7/2019 (5ª feira) e se venceria no dia 24/7/2019 (4ª feira), considerando apenas os dias uteis do período. Portanto, TEMPESTIVOS, os presentes embargos.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE DO PROCESSO – CITAÇÃO INVÁLIDA
Na data de 16 de julho de 2019, através de Intimação postal, a reclamada foi dado conhecimento, que contra a empresa, e à sua revelia, corria a ação trabalhista em apreço, já com sentença lavrada. Tal fato, como não poderia ser diferente, causou a maior surpresa na reclamada porquanto desconhecia a ação e sequer havia sido NOTIFICADA para promover a sua defesa.
Todavia, agora, ao visualizar os autos, nota-se que, supostamente, o reclamado foi citado por meio postal, conforme anotações lançadas no andamento processual, ou seja, CODIGO DE RASTREAMENTO CORREIOS (bc64dc8) e CONSULTA CORREIO (ID 868fa55).
Entretanto, EXA., o reclamado nunca foi notificado da presente ação. A empresa está estabelecida no mesmo endereço há mais de 10 anos e sempre recebeu as correspondências gerais e notificações do Poder Público, inclusive da Justiça do Trabalho, vez que já respondeu por mais de 5 (cinco) ações de reclamatórias trabalhistas e nunca houve qualquer descaso ou negligência com a sua defesa. A reclamada nunca foi revel em nenhuma ação. A empresa funciona diariamente das 08h00 as 18h00, somente de 2ª a 6ª feira, mas, fecha as portas e interrompe seu funcionamento no horário do almoço das 12h00 as 13h00.
Aliás, a certidão dos Correios, (ID 868fa55), obtida no site dos Correios, não comprova a entrega da aludida correspondência.
Ainda, não consta dos autos nenhum A.R. assinado pelo sócio da empresa ou por quem quer que seja, ou até mesmo algum outro empregado, e, como se sabe, para a validade da citação por carta não basta a entrega da correspondência no endereço do reclamado, exige-se que o carteiro colha a assinatura do destinatário ou de quem tenha recepcionado a referida correspondência.
De outra parte, repita-se, não há nos autos o AVISO DE RECEBIMENTO, não restando provado que a reclamada foi citada. Nem se diga que, no caso presente, o ônus de provar o não recebimento da notificação citatória seja da reclamada, o que seria atribuir-lhe o ônus da prova com a realização de prova quanto a fato negativo.
Demais disso, não há prova nos autos de que a referida citação tenha sido recebida pela reclamada. Se houvesse tal prova, aí sim caberia à empresa procurar desmerecê-la. Atribuir esse ônus a reclamada, mesmo diante da confirmação dos Correios a respeito da ausência de postagem com AVISO DE RECEBIMENTO, constitui cerceio de defesa, pois não lhe foram conferidos meios para refutar a presunção de recebimento da intimação, a par de violar o que determina os artigos 774 e 841, § 1º, da CLT quando exige que a pessoalidade do destinatário e que “notificação seja feita em registro postal com franquia”
Não obstante, a empresa reclamada dirigiu-se aos Correios para se certificar da forma como tinha sido feita a entrega da Notificação, sendo informada que lá não possuía nada e que toda a informação estava no site dos Correios, informando, ainda, que o remetente da notificação (TRT18) não a postou com AR, conforme comprovante anexo.
Como se sabe, para a comprovação da regular citação/notificação postal é necessário que esteja nos autos o comprovante de entrega das postagens, através de Avisos de Recebimentos, e, a simples informação sobre a entrega da correspondência, colhida no site dos Correios, não é suficiente para comprovar a citação, mesmo porque os Serviços de Correios, embora confiável, não tem fé pública.
Desta forma, para a validade do processo é indispensável a regular citação do reclamado ou do executado, conforme dita o art. 239 do NCPC, logo, no presente processo há nulidade da citação, visto que a notificação postal foi declarada como realizada sem a devida e indispensável comprovação da entrega, através do Aviso de Recebimento do Correios, havendo prejuízo ao reclamado, visto que desrespeitado o devido processo legal e a segurança jurídica, devendo ser realizada nova e legal citação, pautada no art. 9º, c/c com o art. 880, §§1º e 2º, ambos da CLT e art. 5º, LV e LIV da Constituição, ou, então, que seja declarada a nulidade do processo a partir da citação e de todos os atos processuais subsequentes, o que já fica requerido.
Protesta provar o alegados por todos os meios de provas em direito admitido, no caso, mais especificadamente, com a exibição pelos Correios do comprovante AR e do depoimento pessoal do representante dos Correios para esclarecer sobre a forma de postagens no Correios pelo TRT e pelos procedimentos usuais feitos pelos carteiros nas entregas de notificações.
DA DECISÃO EMBARGADA
A r. decisão embargada, julgou procedente a reclamatória trabalhista, decretando o seguinte:
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