Os Embargos à Execução Trabalhista
Por: Tiziane Back • 30/6/2022 • Trabalho acadêmico • 639 Palavras (3 Páginas) • 113 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. _ VARA DO TRABALHO DE XXXXX
PROCESSO Nº XXXXX
BANCO LUCRUS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe em que lhe fora ajuizado por Maria Lúcia, também já qualificada nos autos, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado, conforme instrumento particular de procuração em anexo, infra-assinado, de acordo com o art. 884 da CLT;
OPOR
EMBARGOS DE EXECUÇÃO, de conformidade com o art. 884 da CLT, combinado com o art. 319 do CPC, sendo subsidiariamente e supletivamente aplicado ao Processo Trabalhista por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC.
Em conformidade com as razões de fato e de direito a seguir relacionadas;
- DOS FATOS
A EMBARGANTE foi demandada em juízo pela EMBARGADA, tendo por finalidade que se fosse pago o valor relativo a 2 horas extras diárias, em razão de trabalhos executados além da carga horária regulamentar, a demanda restou procedente para a parte impetrante, restando a outra a necessidade de pagar.
Ocorre que quando da execução da demanda vencedora, a EMBARGADA inobservou o que preconiza o devido processo de execução trabalhista, por se tratar de verbas salariais faz-se necessário o pagamento do valor relativo as contribuições previdenciárias e as despesas tributárias decorrentes, além do acima não houve a notificação da EMBARGANTE para impugnar a decisão deferida, sendo apenas citada para o pagamento, apenas efetuou o depósito para garantir o juízo.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Havendo transcorrido todo o processo de conformidade com os tramites legais, será aberto o período da execução da sentença final prolatada, tendo as partes a legitimidade na execução, conforme prevê o art. 878, da CLT, podendo ainda de oficio o magistrado promover a execução na ausência de defensor da parte vencedora.
Poderá ainda o devedor efetuar a garantia do juízo ao menos no que corresponder as contribuições previdenciárias e as despesas tributárias, para não haver lesão ao ente público, de acordo com o subscrito no artigo 878-A da CLT.
Quando da existência de uma sentença ilíquida, esta deverá ser comunicadas as partes envolvidas para a devida construção dos reais valores relativos ao débito resultante da demanda ajuizada, sendo disponibilizado para ambos os interessados se manifestarem, de acordo com o previsto no artigo 879, §1º-B, da CLT, devendo inclusive serem apresentados os cálculos previdenciários e as despesas tributárias a serem creditadas, conforme o §1º-A, do referido artigo citado acima, evento este inobservado quando do cumprimento da sentença em litígio.
Tratando-se de uma sentença liquida contra um determinado indivíduo ou empresa, faz-se necessário a citação ao executado para que este impugne ou não a sentença contra ele preferida, de conformidade com o expresso no art. 879, § 2º da CLT, visto que sua não efetivação pode restar com presunção dúbia quanto a sentença proferida.
Nesta seara ainda há o entendimento sumulado pelo TRT4 em sua súmula 25, referente ao recolhimento previdenciário e fiscal independentemente de estar previsto no título executivo judicial, preceito este também inobservado.
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