EMBRIAGUEZ NA MODALIDADE CULPOSA
Por: jp.direitounip • 21/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.173 Palavras (5 Páginas) • 234 Visualizações
EMBRIAGUEZ NA MODALIDADE CULPOSA
SILVA, João Paulo de Castro e
O presente caso trata-se de embriaguez na modalidade culposa, onde temos como réu o senhor Roberto Donizetti Ferreira, que no dia 01 de novembro de 2014, dirigia seu veículo em via pública com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Momentos depois de assumir a condução do veículo em tal condição, Roberto, agindo com imprudência ao desrespeitar a sinalização, abalroou com a motocicleta conduzida pela vítima Vanessa, causando-lhe lesões.
Consta nos autos que após colidir com a motocicleta o réu tentou evadir-se do local para eximir-se de responsabilidades, mas foi impedido por terceiros.
Policiais militares foram acionados para atender a ocorrência e constataram que o réu possuía sinais de embriaguez, mas este recusou-se a realizar o teste de etilômetro ou submeter-se a exame de sangue.
Sendo que em primeira estancia na 1° Vara Judicial da Comarca de Monte Alto o réu tinha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção em regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dia multa, no piso e a suspensão de sua habilitação para dirigir veículos automotor pelo período de 4 (quatro) meses nos termos dos artigos: 303. °, 305. °, c.c (art. 14. °, II do CP) e o 306. ° do CTB.
A defesa busca absolvição do réu na primeira hipótese com a culpa concorrente da vítima na qual foi negado e na segunda pela fragilidade de prova e pela atipicidade da conduta. A mesma alega que não poderia ser imputada a tentativa de fuga ao réu prevista no art. 305. ° do CTB, pois nossa Constituição Federal disposta no art. 5. °, LXIII, garante a não autoincriminação. Isto porque tal dispositivo revela-se inconstitucional, posto que viola o princípio da autoincriminação, o acusado não poderia ser compelido pelo Estado a fazer provas contra si, o que tem razão. A defesa relata ainda que o réu ressarciu todos os prejuízos suportados pela vítima.
A mesma apresentou como testemunha o senhor Edson, no qual é dono de um bar localizado a um quarteirão do local do acidente onde relatou que no dia dos fatos Roberto esteve no seu estabelecimento, mas não se recorda de ter vendido bebidas a ele ou que o mesmo apresentava sinais de embriaguez.
A acusação alega ser impossível a absolvição do réu, pois a materialidade encontra-se atestada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, prontuário médico e laudos periciais (fls. 29/30 e 43/44 – atestando as lesões sofridas pela vítima), bem como prova oral de embriaguez colocando em risco à incolumidade pública acolhida nos autos.
Alega ainda que na data do delito encontrava-se em vigor a Lei 12.760/2012, que alterou o art. 306. ° do CTB[1], a qual passou a admitir diversas formas para constatar a capacidade psicomotora alterada do motorista em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa dependência:
E que juízo, confessou parcialmente os fatos, afirmou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e que desrespeitou a placa “PARE”, vindo a colidir com a vítima. A acusação busca condenação nos artigos 303. °, 305. ° e 306. ° do CTB, art. 14. °, II do CP e o art. 41. ° do CPP.
O juiz Dr. Gilson Miguel Gomes da Silva, deu parcial provimentos ao apelo para absolver o réu do delito tipificado no art. 305. ° do CTB, onde foi aberto um processo de inconstitucionalidade de n° 990.10.159020-4 que onde foi declarado com maioria dos votos em assembleia reunida c.c. art. 14. °, II do CP, fixando sua reprimenda em 1 (um) ano de detenção, regime aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa, piso na qual resta ser substituída por prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, além da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir pelo período de 4 (quatro) meses. Isto porque foi relatado pela vítima que o réu ressarciu todas suas despesas.
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