ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO AO OBJETO: legado de usufruto, legado de imóvel e efeitos do legado
Por: Amanda Barbosa • 10/3/2022 • Trabalho acadêmico • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 173 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE – FADIVALE
CURSO DE DIREITO
ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO AO OBJETO: legado de usufruto, legado de imóvel
e efeitos do legado
Amanda Barbosa Carvalho – 31019
Maria Luíza Costa de Moraes – 31040
Misael Gonçalves Dias – 31090
Rafles Soares Lúcio – 31461
6o período noturno A
Governador Valadares – MG Outubro/2021
ESPÉCIES DE LEGADO QUANTO AO OBJETO
- CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Legado é definido como uma disposição da sucessão testamentária a título singular, que se aplica a uma coisa certa e determinada, ou seja, o testador deixa para o legatário um bem determinado podendo ser um automóvel, um imóvel específico, uma quantia em dinheiro, entre outros. Toda pessoa pode ser titulada legatária, seja ela natural ou jurídica, civil ou comercial, familiar ou não. Sendo assim, no caso do testador não possuir herdeiros, não há impedimentos na lei para que o mesmo disponha de todo seu patrimônio por meio do testamento, devendo ser respeitada sua vontade.
Dito isto, como o legatário a princípio é um beneficiário, é possível comparar o legado com a doação, à exceção por ser um ato unilateral e que se consolida somente após a morte do de cujos.
O pagamento do legado se dá com a entrega do bem, que logo consolidado é feito um termo de entrega e expedido o alvará judicial de autorização de transferência de propriedade.
- DO LEGADO DE USUFRUTO
O Legado de Usufruto é disposto no Art. 1.921, CC, “O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida. ”
Vale ressaltar que o Usufruto é um Direito Real que permite a uma pessoa gozar e usufruir das utilidades e frutos de um bem por caráter temporário sem lhe alterar a substância, ainda que não seja o proprietário. Trata-se de uma posse direta que é concedida a alguém.
Desta forma, pode o testador legar o usufruto a uma pessoa, deixando a nua-propriedade com o herdeiro ou com outrem. Caso não haja um prazo determinado, presume-se que o legado será vitalício, extinguindo-se com a morte do usufrutuário e não podendo o mesmo transmitir o direito. Há a exceção as pessoas jurídicas, que podem ser usufrutuárias pelo prazo de 30 anos (Art. 1.410, CC).
- DO LEGADO DE IMÓVEL
Tratando-se de Legado de imóvel, como dispõe o Art.1.922, CC, “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo declaração em contrário do testador”. Assim sendo, se houver qualquer acréscimo na propriedade após o testamento, não se integra no imóvel legado, mesmo que sejam contíguas, salvo se estiver expresso na manifestação de vontade do testador.
Se o proprietário constrói no imóvel, suponha-se que se insere no legado, porém construção não é tecnicamente definido como benfeitoria e sim como um assessório do solo, logo, não compreende como nova aquisição.
Dessa maneira, entende-se que se foi acrescido e não estiver expresso em testamento, não incluem na vontade do testador, não podendo o legatário cogitar a inclusão de tal propriedade posterior ao testamento. Entretanto, como disposto no Art. 1.922, deve-se interpretá-lo da melhor maneira, pois se o disponente deixa a alguém um terreno em testamento e depois constrói sobre ele, compreende-se que é da vontade do mesmo que o acessório seja incluído no legado.
- EFEITOS DO LEGADO
- Art. 1.923, CC:
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
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