ESPÉCIES DE PRISÃO
Por: AMANDA.LIMA • 13/4/2015 • Artigo • 14.501 Palavras (59 Páginas) • 235 Visualizações
DAS PRISÕES CAUTELARES: PRISÃO EM FLAGRANTE, TEMPORÁRIA E PREVENTIVA.
Amanda Lima
Camila de Almeida Silva
Catherine Evany Oliveira
Irene Mikaela Trindade
Lenora Thomaz Santiago
Leticia de Sousa Serra
Luan Rosas
Wellington Andrade[1]
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo, explicar as formas de prisão processual, com enfoque para as seguintes espécies: flagrante, temporária e preventiva. Além de ressaltar alguns pontos e especificidades importantes a respeito de cada uma, inclusive demonstrando modelos de peças cabíveis, bem como os seus fundamentos legais para aplicação, disciplinados no Código de Processo Penal. Assim sendo demonstraremos que as prisões cautelares são medidas excepcionais, em caráter estritamente provisório, visto que ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme requisitos próprios e assegurados os direitos e garantias fundamentais a todos.
Palavras-chave: Prisão processual; Flagrante; Temporária; Preventiva;
INTRODUÇÃO
O trabalho irá abordar sobre prisões provisórias na esfera processual penal as quais possuem natureza cautelar, sendo medida excepcional e não permanente, que ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Sendo assim, o presente artigo estruturar-se-á por tópicos, que conterão conceitos, fundamentos legais, peças cabíveis, condições de admissibilidade e as espécies da prisão processual cautelar.
Serão utilizados como base doutrinaria autores renomados do Direito Processual Penal, tais como Gustavo Henrique BADARÓ, Guillherme de Souza NUCCI, Eugênio Pacelli OLIVEIRA e Paulo RANGEL.
No primeiro tópico, será conceituada a prisão, e a partir daí, seus fundamentos e objetivos, com enfoque principal para os princípios que norteiam o processo penal, assegurando a todos direitos e garantias fundamentais constitucionais. Em um segundo momento, relataremos as espécies de prisão de modo geral e breve: prisão pena, prisão processual, prisão civil, prisão administrativa, prisão constitucional, prisão disciplinar e prisão domiciliar. E por fim, serão elaboradas resumidas considerações acerca da prisão processual – objeto de estudo do presente trabalho, por trata das prisões cautelares – e formalidades do mandado de prisão.
O segundo tópico dirá respeito à abordagem da prisão em flagrante, contendo seu significado, quando cabível este tipo de prisão, sua aplicabilidade, suas espécies, as formalidades referentes à Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, prazo, suas funções, e posteriormente, um modelo de peça cabível quando esta se torna ilegal, o qual seja o relaxamento, ressaltaremos a situação em que não for cabível o relaxamento, sendo assim admissível o requerimento de liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme evidenciado no artigo em momento oportuno.
O terceiro tópico referira-se à prisão temporária, abordaremos sua finalidade, prazo, requisitos, e um modelo exemplificativo de peça apropriada para uso da defesa, ou seja, a revogação. Buscaremos salientar ainda a hipótese em que a peça adequada não for cabível a defesa poderá lançar mão do habeas corpus.
O quarto tópico irá expor os pressupostos para decretação da prisão preventiva, conforme o Código de Processo Penal, as circunstâncias legitimadoras dessa espécie de prisão, ou seja, em quais situações será cabível, assim como, o momento de decretação, legitimados e prazo. Depois de realizadas tais explanações acerca do assunto restara-nos a demonstração do modelo de peça cabível para a descaracterização desta modalidade de prisão: a revogação.
Por fim, o último tópico, e não menos importante, ressaltara a possibilidade de conversão das prisões em flagrante e temporária em preventiva, se presente os requisitos obrigatórios, afim de fundamentação será demonstrado a partir de precedentes jurisprudenciais.
I - PRISÃO
1 - Destacando um Conceito
Prisão consiste na privação da liberdade de locomoção mediante clausura decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou decorrente de flagrante delito. É desta forma, que Nucci (2014) considera a prisão estabelecendo-a enquanto a privação da liberdade que tolhe o direito de ir e vir através do recolhimento ao cárcere.
Logo de início, e para efeito didático destacamos que, o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, suas formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, enquanto que, o Código de Processo Penal trata da prisão cautelar e provisória que vigora até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Sabedores que a prisão surge com o fito de ser a sanção ideal para punir aquelas condutas lesivas à sociedade em substituição às desumanas penas impostas pelo regime absolutista, cabe traçar os fundamentos com os quais foram instituídas, bem como os objetivos a que se destinam.
Desenvolveremos este tópico com base nos ensinamentos doutrinários de Badaró (2008), Nucci (2014) e Pacelli (2014) atentando-se para seus pontos convergentes e também divergentes que possibilitem uma compreensão analítica da questão.
2 - Fundamentos Jurídicos e Constitucionais: Os Princípios
Conforme art. 5º, LXI, da CF, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Além disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 11.1, versa que: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para a sua defesa".
A despeito de tudo isso, temos em nosso ordenamento as chamadas prisões provisórias, como a prisão em flagrante, a prisão preventiva, e a prisão temporária. Essas modalidades de prisão possuem natureza cautelar, e tem como justificativa resguardar a garantia do resultado útil do processo. Para tanto, insta salientar seu caráter de medida excepcional e não permanente. A prisão será efetuada sem o respectivo mandado somente nos casos de prisão em flagrante, transgressão militar, durante o estado de sítio e no caso de recaptura de evadido.
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