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ESQUEMATIZAÇÃO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  199 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS - UEMG

CURSO DE DIREITO – CAMPUS ITUIUTABA/MG

ANA PAULA ANDRADE LOURENÇO

ESQUEMATIZAÇÃO - “HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA” – Geraldo Ataliba

        

ITUIUTABA

 2018

ANA PAULA ANDRADE LOURENÇO

ESQUEMATIZAÇÃO - “HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA” – Geraldo Ataliba

Trabalho sobre o livro “Hipótese de Incidência Tributária”, realizado para obtenção de créditos na disciplina Direito Tributário ministrada pela Profª. Márcia Majadas.

ITUIUTABA

2018

INTRODUÇÃO

O autor informa que as normas de direito tributário não são diferentes das demais normas, pois é um comando para que certa quantidade de dinheiro seja entregue ao Estado. O tributo, conceitualmente, é obtido através da técnica jurídica através dos princípios e uma sistemática própria do direito. O conceito de tributo pertence ao sub-ramo do direito que o estuda adequadamente, qual seja, o direito tributário. Dessa forma, para o autor, fica claro que tributo é disciplina exclusiva do direito, e que o seu estudo por outros ramos o tornaria incompleto, conforme descrito na página 13: “Daí o terrível engano dos que pensam que a economia e o direito podem estudar um mesmo objeto, o tributo, por exemplo...”

Uma questão pertinente e abordada pelo autor em seu livro é a utilização do tributo como forma de abastecimento financeiro do estado, por esse motivo, pode-se afirmar também que o direito tributário é um sub-ramo do administrativo. As normas tributárias, então, regem comportamentos de administradores públicos (que cobram), políticos e à população, que é a principal interessada, pois é quem paga. A obrigação de transferir certo dinheiro para o Estado é o objeto principal da matéria descrita acima.

O foco do trabalho está no tributo, e para bom entendimento segue o conceito de tributo conforme o Código Tributário Nacional: “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Conforme Ataliba (pg. 17): “juridicamente define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui em sanção de ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos)”. Na análise dos termos delimitados acima, temos que obrigação é “um vínculo transitório, de conteúdo econômico, que atribui ao sujeito ativo o direito de exigir do passivo determinado comportamento e que a este põe na contingência de praticá-lo, em benefício do sujeito ativo. Pecuniária é o objeto da obrigação (dinheiro). Ex lege é a obrigação tributária.”

PRINCÍPIOS

Os principais princípios do direito tributário são: legalidade, anterioridade, igualdade ou isonomia, competência, uniformidade geográfica, vedação do confisco, liberdade de tráfico e non olet.

O princípio da legalidade está pautado no artigo 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por esse motivo, a mesma CF dispôs em seu artigo 150 a legalidade relacionada especificamente ao direito tributário. A lei que o texto faz menção trata-se de lei em sentido estrito, ou seja, aquela aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, e não de lei em sentido amplo, que engloba todo tipo de norma jurídica imposta pelo Estado. Logo, para criar ou majorar um tributo é necessária uma lei.

O princípio da anterioridade pode ser dividido em dois, primeiramente em anterioridade do exercício, que consiste, conforme o artigo 150, II, da Constituição Federal, em: “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Esse princípio, dispõe que a lei que criou ou aumentou o tributo deve existir antes do início do exercício financeiro que o tributo passará a ser recolhido. Exemplificando, se determinada lei, publicada em junho de 2017, institui novo tributo, tal tributo não poderá passar a ser recolhido no ano de 2017, mas somente no primeiro dia de janeiro de 2018, no exercício posterior àquele que foi publicada a lei que instituiu o tributo. A segunda ramificação do princípio, corresponde à anterioridade nonagesimal. Esse princípio, também conhecido como princípio da anterioridade mitigada, ou mínima, é um acréscimo da alínea “c” ao inciso III do artigo 150 da CF, que dispõe que não será cobrado tributo antes de decorridos noventa dias da data em que fora publicada a lei que o instituiu ou aumentou, sem prejuízo do disposto na alínea “b”, ou seja, se determinada lei, publicada em 23 de dezembro de 2017, institui ou majora um tributo, o novo tributo ou a majoração passarão a valer somente em 23 de março de 2018, noventa dias após a publicação da lei.

O princípio da igualdade ou isonomia que também é disposto no artigo 150 da Constituição Federal, dispõe que deve haver isonomia do Estado em relação àqueles contribuintes que estejam na mesma situação. Entretanto, a isonomia é mais profunda, pois dispõe que o Estado deve tratar desigualmente aqueles que se encontrem em situações diferentes.

Em relação ao princípio da competência, é necessário afirmar inicialmente que, em nosso país, o poder para cobrar tributos é dividido entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, atendendo aos limites constitucionais e mediante edição de leis, cobram seus respectivos tributos. Essa divisão de poder, devidamente disposta em lei, em poder aos entes dotados de poder legislativo, que restringem sua atividade de tributar à matéria que lhes foi destinada por lei, é chamada de competência tributária.

A uniformidade geográfica é prevista no artigo 151, I, da Constituição Federal, conforme segue: “I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.”

O princípio da vedação do confisco é polêmico, pois o Brasil possui uma carga tributária altíssima, de 27,5% de imposto sobre sua renda e a carga tributária chega a atingir o equivalente a 36% do PIB (Produto Interno Bruto). Conforme o artigo 150, IV, da CF é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”. A avaliação do tributo como confisco corresponde àquele em que o tributo, através da análise social e da função social mesma do tributo, é concluída como um ônus grande ao contribuinte, que terá uma quantia grande de seu patrimônio destinada ao pagamento com destino ao Estado. Dessa forma, na fixação dos tributos deve ser observado o bom senso dos governantes.

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