ESTADO E PROPRIEDADE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Por: Thaisviana • 5/5/2015 • Abstract • 1.723 Palavras (7 Páginas) • 231 Visualizações
ESTADO E PROPRIEDADE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Antes de iniciarmos o estudo da desapropriação indireta, vamos recordar, sucintamente, o final da aula passada.
Naquela ocasião, falamos sobre a impossibilidade de reivindicação dos bens incorporados à Fazenda Pública, conforme o disposto no art.35, do Decreto-Lei n°3.365/41.
Isso porque o interesse da coletividade não pode ser preterido por interesses particulares, quaisquer que sejam.
Assim, se houver vício no processo de desapropriação, mas o bem expropriado estiver cumprindo a finalidade de utilidade pública ou interesse social que justificou a sua perda, a procedência da ação direta (art.20) não acarretará a devolução do bem, e sim, uma indenização por perdas e danos.
Observamos, contudo, que, quando um bem é desapropriado para um fim, mas acaba destinado a outro, sem utilidade pública ou interesse social, ocorre desvio de finalidade (tredestinação=desvio de destinação) e a desapropriação será, nesse caso, inconstitucional, e cabível a retrocessão (CC/02:art.519), ou seja, o retorno do bem ao patrimônio do expropriado.
O QUE É DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA?
A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
É considerado verdadeiro esbulho possessório. A despeito disso, a desapropriação indireta é reconhecida na doutrina e na jurisprudência.
Exemplo comum de desapropriação indireta tem ocorrido com a apropriação de áreas privadas para a abertura de estradas.
Chamam-na, também, desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento do seu proprietário.
Na desapropriação indireta, invertem-se as posições: o expropriante, que deveria ser o autor da ação expropriatória, passa a ser o réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria se o réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória.
A desapropriação indireta é criação da jurisprudência
Com efeito, antigamente, os proprietários ilicitamente desapossados pela Administração recorriam aos interditos possessórios e até mesmo à ação reivindicatória para reaver os bens de que eram titulares.
Todavia, os juízes e tribunais, tendo em vista o fato de que tais bens já haviam sido utilizados em obras públicas, incorporando-se, portanto, ao patrimônio público, passaram a determinar a conversão das possessórias e reivindicatórias em ações indenizatórias.
Surgiu, assim, a ação de desapropriação indireta, que é, na realidade, ação ordinária de indenização.
A desapropriação indireta é, pois, decorrência do princípio da intangibilidade da obra pública.
A desapropriação indireta é ação real. Como tal, não é atingida pela prescrição extintiva (Decreto n°20.910/32: “...toda e qualquer ação contra a fazenda pública (...) prescreve em 5(cinco) anos contados da lesão do direito...”), e sim, pela prescrição aquisitiva (usucapião).
Explica-se: como é sabido, um dos elementos do domínio é o direito do proprietário reivindicar os seus bens de quem quer que injustamente os possua. Por tanto, enquanto não ocorrer a aquisição por outrem, por força do usucapião, não desaparece aquele direito do proprietário (mover a ação de desapropriação indireta).
Assim, e em conformidade com o art.1238, do Código Civil/2002, o prazo para a propositura da ação por apossamento administrativo ou desapropriação indireta passou a ser de 15 (quinze) anos, em virtude de ser o prazo estabelecido para a usucapião extraordinária.
Findo esse prazo sem que a ação de desapropriação indireta seja proposta, ocorrerá a prescrição da pretensão indenizatória.
Qual o foro competente para o ajuizamento e julgamento da ação ordinária de indenização decorrente da desapropriação indireta?
Resp.: o foro competente é o da situação da coisa.
É possível a utilização de interditos possessórios pelo proprietário esbulhado pelo Poder Público?
A desapropriação indireta é ato manifestamente ilícito.
Exatamente por ser ato ilícito, entende-se que o proprietário, que tenha a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada, pode opor, ao Poder Público, os interditos possessórios previstos em lei, pelo menos enquanto o bem não houver sido utilizado em obra ou serviço público. Após essa utilização, em virtude do princípio da intangibilidade da obra pública, só caberá a ação ordinária de indenização por desapropriação indireta.
Verificando-se o desapossamento administrativo de bem particular, pode seu proprietário, apesar do desapossamento, aliená-lo a terceiro?
Em tal caso, pode o terceiro promover a ação ordinária de indenização por desapropriação indireta contra o Poder Público?
Com relação à primeira indagação, a resposta é afirmativa.
É que, como o apossamento ilegal, o Poder Público não se torna proprietário do bem, porquanto não pagou a indenização determinada pela Constituição Federal.
A resposta também é afirmativa no tocante à 2ª questão.
É que haveria enriquecimento ilícito do Poder Público caso o terceiro adquirente do bem expropriado indiretamente não pudesse reclamar uma indenização.
Observações finais sobre a desapropriação indireta:
a) A correção monetária aplica-se às desapropriações indiretas;
b) Os juros compensatórios são devidos desde a ocupação do imóvel.
c) Os juros moratórios, entretanto, tanto na desapropriação direta como na indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 do STJ);
d) Os honorários advocatícios, nas ações de desapropriação indireta, devem ser fixados com fundamento nos §§ 3° e 4° do art.20 do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%), não se levando em conta o §1° do art.27 do DL 3,365/41.
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