ESTRUTURA, FUNÇÃO E CONTEÚDO DAS CONSTITUIÇÕES
Por: LeticiaSalbego • 15/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.564 Palavras (11 Páginas) • 121 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO
JORGE EDUARDO BUSTOS
LETICIA PEREIRA SALBEGO
ESTRUTURA, FUNÇÃO E CONTEÚDO DAS CONTITUIÇÕES
TELÊMACO BORBA
2019
JORGE EDUARDO BUSTOS
LETICIA PEREIRA SALBEGO
ESTRUTURA, FUNÇÃO E CONTEÚDO DAS CONTITUIÇÕES
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Ponta Grossa como pré-requisito para a obtenção de nota semestral na disciplina de Direito Constitucional – Plano PAE
Orientador: Profº Me. Rodrigo Simionato
TELÊMACO BORBA
2019
SUMÁRIO
1 ESTRUTURA DASCONTITUIÇÕES..................................................................4
2 FUNÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES......................................................................6
3 CONTEÚDO DAS CONSTITUIÇÕES.................................................................9
4 CLASSIFICAÇÃO.............................................................................................10
4.1 QUANTO À ORIGEM .......................................................................................10
4.2 QUANTO À FORMA .........................................................................................10
4.3 QUANTO À MUTABILIDADE ...........................................................................10
4.4 QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO ........................................................11
4.5 QUANTO AO CONTEÚDO...............................................................................11
4.6 QUANTO À EXPANSÃO ..................................................................................11
4.7 QUANTO À FINALIDADE ................................................................................11
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1 ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais são diferenciadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos".
Temos inicialmente os chamados elementos orgânicos, que são normas de organização dos estados e dos poderes. Contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento).
Há também os elementos de cunho limitativos, que são normas que limitam o poder do estado, ou seja, os direitos fundamentais. Se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte.
O terceiro são os elementos sócio ideológicos, que são correntes e princípios estruturantes da república federativa brasileira. São consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
Elementos de estabilização constitucional são normas que estabilizam o estado constitucional quando eles estão em crise, as chamadas normas de estabilização. Existem três mecanismos para isso: estado de defesa, menos agressivo, estado de sitio mais agressivo e intervenção. São consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);
E por fim temos os elementos formais de aplicabilidade, são normas que voltam a instruir como a constituição deve ser aplicada e interpretada. As normas de aplicação são os preâmbulos e as ADCT’s (Atos das disposições constitucionais transitórias), ou seja, orienta como as disposições permanentes devem ser aplicadas e interpretadas. São as que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
A dogmática corresponde aos direitos e garantias fundamentais, não estão agrupados, tem bloco de garantias e direitos fundamentais do artigo 5 ao 7, tem outro bloco dos princípios estruturantes do artigo 1 ao 4. Também prevê os princípios estruturantes.
As disposições permanentes são o núcleo da constituição, vai do artigo 1 ao 250, apesar do nome, elas podem e devem ser alteradas para se adequarem a realidade, elas são criadas com a aspiração de permanência.
A orgânica corresponde a estrutura e função dos estados e dos poderes, corresponde basicamente a OEP, previstos no artigo 21 ao 24. Pode ser de três tipos, disposições originarias, que são aquelas que estão no texto constitucional hoje da mesma forma que estavam dispostas quando a constituição foi promulgada. Nunca sofreram nenhuma alteração. Há também as disposições acrescidas, que são aquelas que passaram para o processo de alteração (emenda constitucional) são normas que estão lá desde que a constituição foi criada, mas passou por alteração. As disposições constitucionais acrescidas são aquelas que quando o texto constitucional foi criado elas não foram colocadas, ou seja, não existiam quando o texto foi promulgado.
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