ESTUPRO DE VULNERÁVEIS E O CONSENTIMENTO DO MENOR DE 14 ANOS NO BRASIL
Por: Satprya • 2/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.541 Palavras (11 Páginas) • 560 Visualizações
Universidade paulista- UniP
Curso de direito: 4º semestre
Disciplina: Metodologia do Trabalho Científico
PROJETO DE PESQUISA
Título: ESTUPRO DE VULNERÁVEIS E O CONSENTIMENTO DO MENOR DE 14 ANOS NO BRASIL
Autor:
Silvana Maria Mendes
Orientador(a): Mara Lúcia M. Baroni
1. OBJETO
Este projeto de pesquisa tem como objeto seu objeto apontar e discutir por meio das normas legais os aspectos legítimos com foco no estupro de vulneráveis e qual é o limiar permitido e outorgado ao menor de 14 anos em consentir a conjunção carnal sem que está se configure estrupo. Pretende também discorrer sobre as duas correntes jurídicas, sendo estás a presunção absoluta e presunção relativa fazendo uma análise doutrinária das condições legais em que este adolescente é abarcado pela lei e qual o amparo a que lhe é concedido.
Para tanto, o presente trabalho propõe-se a analisar o caráter punitivo da norma penal, em face ao comportamento sexual precoce das crianças e adolescentes, diante da intensa modificação sociocultural, e aferir a objetividade e legalidade da norma diante das correntes jurídicas que analisam e avaliam está norma.
Sabe-se que segundo a corrente que se baseia na presunção absoluta, não há exceções à regra, pois todo ato sexual com menores de 14 anos é considerado violento, enquadrado como estupro, No entanto os defensores da presunção relativa analisam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato da conjunção carnal.
Logo, a pesquisa faz-se elementar na intenção de questionar a legalidade da norma e o caráter do consentimento do adolescente mesmo que este individuo seja um vulnerável no que concerne o conceito da lei.
2. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A norma legal no que tangem a parte conceitual, seu objetivo em todos os seus aspectos e a derivação legal punitiva para o crime de estupro de vulnerável, encontra divergências na aplicabilidade em face de ser uma lei considerada nova, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência que carece de um maior avanço delimitando assim sua aplicabilidade da forma mais justa possível. Pois é, fundamental uma observação profunda e cautelosa a respeito do quanto tem-se tornado precoce o acesso a informação e o comportamento sexual das crianças e adolescentes, na diversidade acelerada da modificação sociocultural.
2.1 PROBLEMA
- Qual a corrente jurídica adota uma análise e consequentemente um julgamento de forma consciente e coerente a preservar os direitos dos adolescentes abarcando de forma justa os princípios legais em cada caso e, ainda assim, conservando ainda uma análise individual da vulnerabilidade em que cada um é imputado?
- Qual a relevância de cada corrente jurídica na fundamentação da análise e julgamento do consentimento do menor de 14 anos na conjunção carnal enquanto considerado um crime de estupro de vulneráveis?
- Como os juristas tem analisado a influência do desenvolvimento do menor em face da evolução acelerada da transformação social e a conscientização e o consentimento do vulnerável menor de 14 anos em face da conjunção carnal?
3. JUSTIFICATIVA
O renomado jurista Cezar Roberto Bitencourt no artigo O conceito de vulnerabilidade e a violência implícita, Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012, aborda aspectos relevantes tanto no que tange a legalidade da norma e sua aplicabilidade, assim como, faz importantes referências a vulnerabilidade social, também elencado na sua obra Tratado de Direito Penal.
É mister observar que Guilherme de Souza Nuncci em seu livro Crimes contra a dignidade sexual, salienta que a respeito da tutela ao vulnerável, em face da mudança penal com a nova lei (2009, p. 62):
"[...] elimina-se a discussão sobre o estado de pobreza da pessoa ofendida [...]"
Verifica-se que antigamente, era requisito indispensável para possibilitar a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, consoante o antigo artigo 225, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal, aderindo assim a corrente da presunção relativa.
No entendimento de Guilherme de Souza Nucci, a vulnerabilidade contida no artigo 217-A:
“Trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir.”
É possível ponderar que a intenção do legislador foi extinguir qualquer questão referente a circunstância fática, sobretudo o próprio consentimento da vítima, para análise da caracterização do delito. Nos tempos em que a prostituição infantil atinge índices alarmantes, é possível entender a importância da inserção de determinados elementos normativos, com o objetivo de facilitar a adequação da norma ao período histórico vigente, devendo-se observar sempre análise justa de seu grau de ofensividade, pois consoante lição de Guilherme de Souza Nucci, Crimes contra a dignidade sexual, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 37:
“[ ... ] a ofensividade ou lesividade deve estar presente no contexto do tipo penal incriminador, para validá-lo, legitimá-lo, sob pena de se esgotar o Direito Penal em situações inócuas e sem propósito, especialmente quando se contrata a conduta praticada com o tipo de sanção para ela prevista como regra, ou seja, a pena privativa de liberdade.”
Observa-se a importância de discutir os aspectos em um âmbito que extrapole a juridicidade da questão em estudo, sem perder o foco da legitimidade e legalidade no que se refere ao consentimento do menor de 14 anos no contexto do estupro de vulneráveis, reconhecendo assim toda a mudança de comportamento havido nas últimas décadas, principalmente no que se relaciona à sexualidade, de maneira a prestar resguardo ao menor.
O professor Professor Adel El Tasse expõe suas considerações em um vídeo no canal Atualidades do Direito que veicula no You Tube sob o título “Para o STJ
...