EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHA
Por: 10071007 • 3/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 218 Visualizações
O presente estudo tem como escopo apresentar a evolução do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo. Torna-se imprescindível destacar que este ramo jurídico é um produto do capitalismo, que fixou controle para esse sistema, buscando elidir as formas cruéis de utilização da força de trabalho pela economia. É com base nessa ideia principal que o tema será abordado.
Realizando uma análise temporal percebe-se que a relação empregatícia de trabalho subordinado surge apenas na Idade Média quando se inicia o rompimento das formas servis de trabalho, mas é na Idade Moderna, com a Revolução Industrial e a crescente destruição do trabalho servil, que efetivamente se estrutura esse modelo, tornando-se a principal forma de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo.
Dessa forma, é aceitável afirmar que o Direito do Trabalho surgiu no século XIX como fruto das condições econômicas, sociais e jurídicas (podem ter existido relações similares anteriores, mas não como categoria dominante). No direito vigorante à época não havia resposta jurídica para todas as situações que derivavam desta insurgente relação, dessa forma, cada vez mais estavam presentes acordos coletivos, ações coletivas, movimentos organizados pelos operários para pressionar os empregadores. Observa-se que, neste primeiro momento, o Direito do Trabalho estaria voltado para o trabalho operário.
No século XX, se inicia a desconstrução dos ideais individuais civilistas em face da ideia de sujeito coletivo, nas palavras de Mauricio Godinho Delgado (2015, p. 96-97):
“Os movimentos sociais urbanos e, em particular, o sindicalismo e movimentos políticos de corte socialista (ou matriz apenas trabalhista) conseguem generalizar, portanto, seus interesses, vinculados aos segmentos assalariados urbanos, ao conjunto da estrutura jurídica da sociedade. Contrapõem-se, assim, ao estuário jurídico liberal Mundial e seus desdobramentos, como, por exemplo, a formação da OIT – Organização Internacional do Trabalho (1919) e a promulgação da Constituição de Weimar (1919). E também desse mesmo período a Constituição Mexicana (1917). As duas constituições mencionadas foram, de fato, pioneiras na inserção em texto constitucional de normas nitidamente trabalhistas ou, pelo menos, pioneiras no processo jurídico fundamental de constitucionalização do Direito do Trabalho que seria uma das marcas distintivas do século XX.”
É notável, portanto, que o Direito do Trabalho é uma seção jurídica sempre hábil a contemplar um vasto espaço da produção normativa por parte dos próprios agentes sociais, não obstante a ação específica do Estado, pois surge de um processo de luta, organização e representação de interesses do conjunto da classe trabalhadora.
Alguns autores dividem a evolução do Direito do Trabalho em quatro fases históricas. De acordo com Mauricio Godinho Delgado, a primeira fase (Manifestações incipientes os esparsas) se inicia com a expedição do Peel’s Act (1802) que fixa certas restrições à utilização do trabalho de menores. Essa fase é caracterizada pela existência de leis que se dirigem somente a reduzir a superexploração sobre mulheres e menores, portanto, este ramo ainda não se traduzia como um conjunto sistemático de normas. A segunda fase se caracteriza pela sistematização e consolidação desse ramo jurídico especializado, destaca-se o avanço da negociação coletiva e o reconhecimento do direito de livre associação sindical dos trabalhadores. A terceira fase identifica-se como a fase da institucionalização do Direito do Trabalho que a partir desse momento ganha absoluta cidadania nos países da economia central, seus marcos são a criação da OIT e a Constituição de Weimar. A quarta fase é marcada pela crise econômica de 1973/1974, ao tempo que concomitante a isso acontecia um processo de profunda renovação tecnológica. As relações econômico-sociais se modificaram e com isso a desregulação das normas trabalhistas (foram cada vez mais flexibilizadas), mas mais do que nunca se percebeu a importância do Direito do Trabalho, como afirmou Mauricio Godinho Delgado (2015, p.104): “No fundo, o que despontara, no inicio, para alguns, como crise para a ruptura final do ramo trabalhista, tem- se afirmado, cada dia mais, como essencialmente uma transição para o Direito do Trabalho renovado.”.
A partir de então, em todo o mundo, as normas trabalhistas estiveram cada vez mais presentes e adquiriram maior importância social. Seguindo essa concepção geral, trataremos com enfoque a situação do Brasil. Se como premissa do ramo justrabalhista temos o trabalho livre, a formação e consolidação histórica nacionalmente se deram com a abolição da escravatura (1888), nesse sentido dispõe Mauricio Godinho Delgado (2015, p.111):
“De fato, constituiu diploma (lei áurea) que tanto eliminou da ordem sóciojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. Nesse sentido,
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