EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DESDE ROMA ATÉ O NOVO CPC BRASILEIRO E SUA FORMAÇÃO NO BRASIL
Por: Really Nigga? • 1/5/2017 • Artigo • 3.508 Palavras (15 Páginas) • 955 Visualizações
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DESDE ROMA ATÉ O NOVO CPC BRASILEIRO E SUA FORMAÇÃO NO BRASIL
Benedito De Lima1,
Joelso Morais2,
Joilson De Figueredo3,
Jonny Oliveira4,
Josimar Oliveira5 e
Vanessa Pereira6
Resumo: Neste presente artigo cientifico, analisaremos a evolução histórica do processo civil, desde Roma até o novo código de processo civil brasileiro (NCPC), abordando desde a antiguidade clássica greco-romana até aos dias atuais. Relataremos também a evolução cientifica do direito processual como complemento do estudo, tendo como objetivo expor a relevância de tal conhecimento para uma melhor compreensão da atual situação jurídica do nosso país e colocar em evidência quais são elas. Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos materiais, por isso era considerado direito adjetivo. Depois de ocorrido o grande desenvolvimento técnico dogmático da ciência processual, fez-se necessária uma maior preocupação com a efetividade do processo como meio de acesso à Justiça.
Palavras-Chaves: Direito Processual, Ciência Processual, NCPC, Justiça
Sumario: Introdução. 1. História do Direito Processual Civil. 1.2 Direito Civil Romano. 1.2.1 Período Primitivo. 1.2.2 Período Formular. 1.2.3 Período da Cognitio Extraordinária. 1.3 Processo Romano-Bárbarico. 1.4 Processo Comum. 2 Historia do Direito Processual Civil Brasileiro. 2.1 Regulamento 737. 2.2 Código de Processo Civil de 1939. 2.2.3 Código de Processo Civil de 1973. 3. O novo Código Processual Civil Brasileiro. 3.1 Alterações e inclusões de relevâncias do NCPC. 3.1.1 Novidades quanto à citação, ao procedimento e o recurso. Considerações Finais. Referencias Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Por volta da década de 330 (século IV), o homem convivia e se organizava de forma grosseira, agressiva e de total ignorância sobre os seus direitos e os direitos dos demais. O modo como à sociedade da época se relacionava estava baseada no tipo de sistema onde só os mais fortes sobreviviam, onde os considerados “poderosos” sobrepunham os mais fracos. Uma sociedade que desconhece seus direitos torna-se impossível de se conviver harmoniosamente, onde os conflitos de interesses tendem a ser frequentes e consequentemente menores ainda são as suas chances de uma solução pacifica e justa. Diante desse cenário predominante da época, pensadores começaram a estudar meios para amenizar os constantes conflitos que eram cada vez mais violentos, onde a solução era imposta pela força. E graças à evolução da sociedade junto com as experiências vivenciadas terrivelmente na forma de “manda quem pode obedece quem tem juízo”, buscou-se através da criação de normas reguladoras, delimitar as ações do indivíduo no convívio social que surgiu a partir desse conjunto de regras chamado Direito.
Analisando a historia do direito processual percebe-se que este esteve sempre ligado ao direito material, pois não se distinguia o direito material lesado dos meios usados para repara-lo, mesmo entre os romanos, o direito era tido como o mais desenvolvido entre os povos da Antiguidade e Idade Média. Enquanto a sociedade germânica ainda apresentavam conceitos religiosos, crenças e misticismos ligados ao direito, os romanos já lhe haviam concedido um aspecto científico, embora não o dividissem claramente na vertente material e na processual.
1. História do Direito Processual Civil
A sociedade entende que para pleitear seus direitos, seria necessária a intervenção da autoridade pública, que de forma mais justa buscaria a solução dos conflitos. Assim sendo, para efetivação das regras estabelecidas, bem como de sua efetiva aplicabilidade, havia necessidade de normas regulamentadoras. Diante dessa necessidade criaram-se normas com vistas à aplicabilidade e consequente materialização do direito, surgiu, então, o Direito Processual. Interesses privados eram tratados de forma mais administrativa através da jurisdição voluntária.
A partir da Antiguidade clássica greco-romana, o direito processual civil desvencilhou-se de conceitos religiosos e supersticiosos para adquirir aspecto científico. No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. No que se referem às provas, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças, assim submetidas à livre apreciação do juiz.
1.2 Direito Civil Romano
Em Roma, houve três sistemas processuais: o das Legis actiones (primitivo), o formular e o extra ordinem. Observa-se, entretanto, que a transição de um sistema para o outro não se deu de forma inteiramente excludente, mas ocorreu gradativamente, de modo que se houve convivência entre os diferentes sistemas em determinados períodos do direito romano.
1.2.1 Período Primitivo (legis acttiones)
O período primitivo (legis actiones) é o período entre a fundação de Roma (754 a.C.) até o ano 149 a.C. Tal período também é conhecido como legis actiones (ações da lei), por estar relacionado com a famosa Lei das XII Tábuas (450 a.C.). Que compreende ao mais antigo direito.
Nesta fase, o procedimento adotado era totalmente solene e formal. Qualquer termo esquecido, ou substituído de alguma forma, resultaria na anulação do processo. O procedimento adotado era dividido em duas fases, in iure e in iudicio, de forma oral. Na primeira etapa, conhecida como, in iure, era o magistrado que concedia ou não a ação. Na segunda, in iudicio, ocorrida diante de um árbitro ou de jurados, onde produziam-se as provas e a sentença era proferida. Os árbitros em questão, não eram nem autoridades e nem pessoas do Estado.
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