EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS SENIORES NO BRASIL
Projeto de pesquisa: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS SENIORES NO BRASIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianacunha7 • 21/8/2014 • Projeto de pesquisa • 7.069 Palavras (29 Páginas) • 245 Visualizações
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DOS IDOSOS NO BRASIL
A Constituição Imperial de 1824 foi a primeira a abordar, timidamente, aspectos referentes dos direitos da pessoa idosa, instituindo em seu artigo 121, § 1°, alínea h, a obrigação de previdência social do trabalhador, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice.
Já a Constituição de 1937, em seu artigo 137, “m”, definiu a instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho.
A Constituição de 1946 em seu artigo 157, XVI, tratou apenas da previdência social do idoso, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor e consequências da velhice.
Em 1974 foi sancionada a Lei n° 6.179, que estabeleceu amparo previdenciário para os maiores de 70 anos e inválidos que não possuam renda, a ser requerido junto à Previdência Social.
Em 1988, com o advento da Constituição Federal, o conjunto de direitos conferidos a pessoa idosa ganha conotação sólida, ao passo que preleciona o dever de todos na proteção e na garantia da dignidade humana para os idosos, com diversas proteções especiais que tem o condão de priorizar a igualdade material, notadamente em face do contexto permeado pela fragilidade e discriminação pela qual sofrem as pessoas pelo simples fato do envelhecimento. Desse modo, foram dedicados alguns artigos à proteção dos direitos dos idosos, quais sejam: No artigo 14 referente aos direitos políticos, ficou estipulado, que o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 70 anos. No artigo 40, § 1°, inciso II referente à Administração Pública, determina que os servidores públicos, deverão ser aposentados, compulsoriamente, aos 70 anos de idade. No artigo 203 referente à assistência social é disposto, que ela será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo no inciso I, a proteção à velhice. No inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família conforme dispuser a lei. O artigo 229, dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. No caput do artigo 230, é declarado que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida. Determina o seu § 1° que os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. No § 2° aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Insta ressaltar que o artigo 1°, inciso III da Constituição Federal deixa claro que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana. Isso significa, portanto, que todo idoso têm seus direitos garantidos constitucionalmente. Qualquer violação desses direitos afrontará a dignidade da pessoa idosa. No artigo 3°, inciso IV é disposto que constitui objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceito de idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em 1993, a Lei n° 8.742 (LOAS) criou o chamado Benefício de Prestação Continuada, que prevê “a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” em seu art. 2, I, “e”.
Por sua vez, em 1994 foi promulgada a Lei nº 8.842, que instituiu a Política Nacional do Idoso, criando normas para os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. Essa lei foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de gerontologia e geriatria e várias entidades representativas desse segmento, que elaboraram um documento que se transformou no texto base da lei. Com seus vinte e dois artigos, essa lei foi regulamentada pelo Decreto 1.948, de 5 de janeiro de 1994, tendo como principais objetivos:
a) criar condições para que o idoso não seja dependente dos outros, com a ajuda da família, da sociedade e dos serviços públicos;
b) garantir ao idoso a assistência à saúde no sistema único de saúde (SUS);
c) melhorar as condições de estudo para que os idosos possam aprender com mais facilidade, criando programas próprios para o idoso e educar a população para melhor entendimento de como é ficar velho;
d) garantir as condições para que os idosos não sejam discriminados quando procurarem emprego ou quando estiverem trabalhando e dando atenção especial quando precisarem ser atendidos pelos benefícios da previdência social;
e) dar condições que os idosos tenham um lugar pra morar em casas parecidas com o seu lar e criar as condições para que os idosos tenham a sua própria casa, mesmo que seja simples ou popular;
f) oferecer condições de moradia para idosos de acordo com as suas condições físicas, construindo ou fazendo reforma na casa para ficar do jeito que for mais fácil para morar, principalmente para quem tem problemas físicos.
Em 1995, o Decreto Legislativo n° 56, aprovou o Protocolo de San Salvador, que adicionou textos que à Convenção Americana de Direitos Humanos, valendo ressaltar os seus arts. 9º e 17:
Art. 9º - “1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes.”
Art. 17 – “Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e, especialmente, a: a) Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios; b) Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos; c) Promover a formação de organizações
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