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EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE

Por:   •  22/4/2018  •  Exam  •  2.238 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ FAZ.MUNICIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM – MG

AUTOS DE N°: ___________________

______________________________, já devidamente qualificada nos autos do processo acima referenciado, por seu advogado constituído que a esta subscreve, vem, respeitavelmente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

SOBRE O CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO

Excelência, uma vez que atualmente estão superadas as discussões teóricas acerca do cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas hipóteses em que se verificar matéria de ordem pública, a excipiente se preserva de tecer argumentações e citações neste sentido, ocupando-se apenas de demonstrar que todos os fundamentos da presente se enquadram no permissivo doutrinário-jurisprudencial.

É sabido que, além de outras reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, tem-se, por analogia, que nos termos do artigo 485, parágrafo 3º, do CPC, são matérias de ordem pública:

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

De forma que as matérias aqui arguidas – nulidade da decisão de fl. 29, por ausência de contraditório, ilegitimidade de parte, e limitação da responsabilidade – estão, todas, devidamente compreendidas no permissivo doutrinário-jurisprudencial, uma vez que não dependem de dilação probatória, e poderiam, a qualquer momento, ser reconhecidas de ofício.

Por óbvio, a peticionante só soube de sua inclusão no polo passivo dessa execução agora! Ora! Nenhum dos requisitos legais que garantem a existência do Estado Democrático de Direito foi observada! A decisão é arbitrária! Digna de um Estado de Exceção! A sede arrecadatória amedronta o cidadão de bem por atitudes levianas e infundadas.

Como já disse o ministro Dias Toffoli[1], o Brasil necessita de um código de defesa do Contribuinte!

O abuso de direito não causa nenhum dano ao exigente, poderoso e desproporcionalmente ganancioso Sujeito Ativo!

Sem dúvida nenhuma, a nulidade alegada (ausência de contraditório, impossibilidade de ampla defesa, ausência do devido processo legal e infração ao princípio da legalidade, todas garantias Constitucionais), diz respeito ao desenvolvimento válido e regular do processo, enquanto a inclusão da excipiente no polo passivo da presente execução refere-se, com efeito, à expressamente prevista legitimidade de parte.

Portanto, por ser matéria que o magistrado deve analisar independentemente de arguição das partes, não há dúvida sobre o seu cabimento.

Anote-se ainda, no mesmo sentido, o julgado da Douta 28º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foi Relator o Douto Desembargador Celso Pimentel:

“A exclusão de ex-sócio da devedora de execução de título judicial alcança-se, certos e comprovados os fatos pertinentes, pela exceção de pré-executividade, cujo acolhimento implica a condenação da credora ao pagamento das verbas de sucumbência.” (TJ-SP - AI: 5842280220108260000 SP 0584228-02.2010.8.26.0000, Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 05/04/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2011 – grifo nosso sempre)

Assim, mostra-se plenamente cabível a presente exceção de pré-executividade, sem prejuízo.

Destarte, demonstrada a perfeita viabilidade do manejo da presente exceção, a excipiente passa agora a discorrer sobre cada um de seus fundamentos.

NULIDADE DA DECISÃO DE FL. 29  - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO

Em que pese haver expressiva corrente jurisprudencial admitindo a desconsideração da personalidade jurídica (e a própria inclusão da sócia no processo de execução) sem direito a prévia defesa (ao nosso ver, de forma absolutamente inconstitucional), é inadmissível aceitar tal absurdo sem oposição.

Nos termos do que dispõe o art. 5º da Constituição Federal, o qual invocamos com proteção (por não dizer, quase divina ante ao descaso e insensatez do poder tributante) versa o seguinte (com comentários pelo redigente):

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (e não há lei que permita a inclusão da pessoa física dos sócios no polo passivo das execuções fiscais diretamente);

(...)

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;(ora! Como a administração pública pode, sem cumprir os requisitos legais, determinar como devedora uma parte que jamais teve a oportunidade de se defender?! )

(...)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Ora, a Constituição permite, nos termos da lei¸que sucessores venham a responder por dívidas, não sócios!!! Os sócios não respondem por mera inadimplência! Há clara infração ao princípio da entidade, que separa – sagradamente – as pessoas físicas das jurídicas!)

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Resta claro nos autos que a mera inadimplência – aos olhos do insaciável fisco, fez com que a excipiente viesse – levianamente – a figurar como devedora!!!)

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (É o imprescindível princípio da inocência! Invocamos aqui em virtude do fato de que a inclusão da Sócia na CDA é óbvia infração ao sagrado princípio).

Ora, além de todos os dispositivos Constitucionais infringidos com a insaciedade do Fisco e sua repreensível irresponsabilidade, preconiza ainda o artigo 239 do CPC que “para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.”!!!!!!!

Há precedentes e doutrina favoráveis à tese do redigente!

Leciona Nelson Nery Júnior que:

“Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo têm direito de invocar o princípio do contraditório em seu favor. Por contraditório deve entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis.” (Princípios do processo civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, 7ª ed., São Paulo: RT, 2002. p.136-137. – grifo nosso sempre)

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