EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por: lilla_santos • 5/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 195 Visualizações
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Nome: Priscilla dos Santos Pereira
Matrícula: 201602729093
PRÁTICA V
AV2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOSÉ MONTEIRO brasileiro, estado civil, bacharel em direito, portador da carteira de identidade nº ...., inscrito no CPF sob o nº...., e-mail ...., domiciliado e residente em...., vem, por seu advogado, com escritório em...., a presença de V.Exa., impetrar o presente
HABEAS DATA, pelo rito especial da Lei 9507/97
Apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado, com sede funcional em …, nacionalidade..., estado civil...., existência de união estável..., profissão..., portador da carteira de identidade de no..., inscrito no CPF sob o no...., endereço eletrônico..., domiciliado e residente em...., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DO CABIMENTO
É cabível o presente habeas data, uma vez que, conforme será demonstrado, há negativa de retificação da ficha de informações pessoais do impetrante por agente da Administração Pública, qual seja o Ministro de Estado da Defesa.
Nesse sentido, preleciona o Art. 5º, inciso LXXII da Constituição Federal e o Art. 7º e seguintes da Lei nº 9.507, de1997, se não vejamos:
Art. 5° LXXII - conceder- se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Art. 7 °da Lei nº 9.507, de1997 - Conceder -se-á habeas data :
I - para as segurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O impetrante JOSÉ é legitimado para figurar no polo ativo da presente demanda, pois busca a retificação de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro de órgão público, tendo seu pleito recusado, em última instância, pelo Ministro do Estado de Defesa.
Nesse sentido informa o art. 7º, I da Lei nº 9.507 de 1997:
Art. 7 ° Conceder -se-á habeas data :
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Tem legitimidade para figurar no polo passivo o Ministro de Estado da Defesa, conforme preleciona o art. 2º, da Lei nº 9.507 de 1997:
Art. 2 ° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Sendo responsável pelo órgão público do banco de dados onde encontra-se depositada a ficha de informações pessoais do impetrante, bem como pelas negativas, em via administrativa, de entrega da aludida ficha.
DOS FATOS
Na década de 70, o impetrante JOSÉ MONTEIRO, à época estudante da Universidade Nacional de Direito, no Rio de Janeiro, era um dos líderes da UNE e participou de várias manifestações contra a ditadura, o governo então instituído.
Por força dessas atividades, foi preso por 5 vezes, torturado e quase morto. O impetrante ficou detido por 3 anos na casa da morte de Petrópolis, sabidamente um centro clandestino de tortura e homicídios, criado pelos órgãos de repressão da ditadura militar brasileira, sofrendo toda a sorte de atrocidades. Em um dos lamentáveis episódios, JOSÉ chegou a inclusive assistir a morte, por tortura, no mesmo local, de seu primo Mário.
Não bastassem os abusos até então sofridos, JOSÉ foi processado, tendo seu sofrimento prolongado por anos, quando, enfim, acabou por ser inocentado em sentença judicial e vindo a receber em 2016, do governo federal, indenização por danos morais e materiais, pelas diversas torturas que sofreu, apuradas pela Comissão da Verdade. Como consequência das desumanas torturas de que foi alvo, JOSÉ perdeu o movimento das pernas, tendo que se locomover com a ajuda de uma cadeira de rodas.
O impetrante, ao tentar fazer inscrição para concurso público para promotor de justiça, teve a grave surpresa de, ao tirar certidões necessárias, verificar que constava erroneamente nas certidões, em suas informações pessoais, que havia sido condenado. Ao buscar acesso à retificação de suas informações pessoais teve seu pleito recusado, em última instância pelo Ministro do Estado de Defesa, que baseou sua recusa na segurança nacional e, ainda, que alguém que tenha se colocado contra o governo instituído, mesmo o governo militar, não deveria participar de concurso, ainda mais para promotoria, cargo que exigia lisura, extrema idoneidade e boa conduta, não compatíveis com a conduta de quem se colocou contrário aos militares.
Resta claro que não apenas o ATO DA RECUSA, assim como também a justificativa apresentada pelo referido Ministro, manifestamente violam a intimidade e vida privada do impetrante, além de limitarem a liberdade de expressão, razão que fundamenta a propositura do presente Habeas Data.
DO DIREITO
O impetrado, sendo o Ministro de Estado da Defesa, indeferiu a retificação das informações do impetrante, por este ter participado de movimentos políticos no passado, que faziam oposição ao Governo vigente na época e desta forma violou o direito constitucional à retificação de informação inverídica do impetrante em órgãos públicos.
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