EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por: ANAELINE06 • 21/5/2015 • Trabalho acadêmico • 865 Palavras (4 Páginas) • 445 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLARISSA MOTA, brasileira, estado civil XX, empregada formal, portadora do RG n° xxxxxxxxxxxx-x, inscrita no CPF sob o n° xxxxxxxxxx-xx, residente e domiciliada na rua XX, nºXX, bairro XX, Cidade XX, representada por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (doc. N°), com endereço profissional na rua XX, bairro XX, n° XX, Cidade XX, CEP XX, endereço eletrônico XX, para, nos termos do art. 39, inciso I, do CPC, receber avisos e quaisquer intimações, vem respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, com fulcro no art. 5.°, inciso LXXVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n° 9.507/97, impetrar o presente:
HABEAS DATA
Contra o ato coator praticado pelo MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (Ministério das Relações Exteriores), Autarquia Federal, sediada na rua XX, n° XX, bairro XX, Cidade XX, pelos fundamentos de fato e de direito que se seguem:
I – DA GRATUIDADE
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, LXXVII, que serão gratuitas as ações de: habeas data e habeas corpus e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
II – DOS FATOS
A servidora Clarissa Mota realiza suas atividades no Quênia, junto ao Ministério das Relações Exteriores, após ser submetida a exames psiquiátricos relativos à avaliação funcional da qual é submetida anualmente, foi considerada não habilitada pelo Ministro das relações Exteriores.
Ao retornar para o Brasil, Clarissa ao tentar ter acesso ao dado administrativo, foi impedida, sob a alegação de que as informações desejadas seriam de uso interno e exclusivo do referido órgão estatal. Em face disso resolveu tomar as medidas cabíveis.
III – DO DIREITO
O habeas data é remédio constitucional previsto no art. 5°, LXXII e LXXVII da Constituição Federal, e objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações quando estas são negadas por parte da Administração Pública, Autoridades Públicas, Entidades públicas e Privadas.
A servidora teve negado o acesso à informações relativas ao seu exame psiquiátrico, fato que fez utilizar tal remédio, conforme previsto no citado artigo 5°, LXXII, alínea a, e LXXVII da CF, in verbis:
Art. 5°, LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas data e habeas corpus e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Além disso, a Administração é fundamentada pelos Princípios do art. 37 da CF/88. Logo a negação de acesso, sob o argumento de ser natureza interna não condiz com o ordenamento brasileiro.
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