EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA
Por: Sarah Oliveira • 4/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.723 Palavras (7 Páginas) • 363 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA
(10 linhas)
Autos nº xxx.xxx.xxxx.xxxxx
DIREITO DE ROÇA 100% ORGÂNICO, já qualificado nos autos da Ação de Falência em epígrafe que lhe move 3 IRMÃOS DISTRIBUIDORA DE FOLHETOS LTDA., também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador constituído, apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 98 da Lei 11.101 de 2005, conforme passa a expor:
I - DOS FATOS
A Cooperativa rural ‘’ Direto da Roça 100% Orgânico, criada em 2014 a partir da iniciativa de alguns agricultores da região de Guaramirim/SC, abriu em sua sede uma feira temática para ali vender, tão somente, mudas para plantio, sementes e produtos para jardinagem em geral. Para dar publicidade ao negócio, a cooperativa contratou ‘’3 Irmãos Distribuidora de Folhetos Ltda.’’ adquirindo 1.000 panfletos de propagandas mensais pelo prazo de 4 anos. Em 2015, porém, as vendas não foram razoáveis, o que levou a cooperativa a inadimplir dívida no valor de R$ 30.000,00, representada em 3 notas promissórias subscritas pela cooperativa, as quais foram devidamente protestadas por falta de pagamento.
Dois meses após estes protestos, a credora ‘’3 Irmãos Distribuidora de Folhetos Ltda.’’ ingressou com pedido de decretação de falência da Cooperativa na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, apresentando documentos que comprovam as informações acima mencionadas, quais sejam, a condição empresarial da requerida da ação, a existência de pequena loja na sede da devedora, a atividade da venda de bens, o título de credito, o inadimplemento da dívida e os referidos protestos. No pedido, o credor alegou quanto à ilegitimidade passiva da Requerida, por vender mercadorias com o intuito claro de lucro, estaria realizando atos de comercio de modo habitual, o que caracteriza a sua condição de empresaria, nos termos do art. 966 do CC/02. Segundo a alegação da Requerente, essa condição estaria agravada por se tratar de empresário atuando com tipo impróprio de personalidade jurídica em evidente exercício irregular da atividade empresarial. A Requerente alegou, ainda, que o fato jurídico desencadeador da falência seria o cabal inadimplemento de obrigação liquida, materializada nos títulos de credito antes mencionados.
DO DIREITO
I – PRELIMINIARMENTE
I.I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A incompetência deve ser alegada preliminarmente pelo réu, conforme art. 337, II, do Código de Processo Civil e ainda, se acolhida, deve ser remetida ao juizo competente, disposto no art. 64, §3º, do mesmo Código.
Como dispoto na inicial, o autor propôs a ação em Florianópolis, o que gera nulidade, pois o foro competente para ações em que a ré for pessoa jurídica é onde se encontra a sede, conforme art. 53, inciso III, alínea a, da Lei 13.105/2015:
“Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; ”
Outrossim, em conformidade com Lei de Falências, no seu art. 3º demonstra:
“Art. 3: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. ”
Também por este prisma é o entendimento do respeitável Trajano de Miranda Valverde, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:
‘’Diversamente do que dispõe a Lei Civil acerca da pessoa natural que tiver outras residências, onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerando domicilio qualquer um deles, a Lei nº 11.101/2005 somente admite, para efeito de fixação de competência falimentar um domicilio: o lugar onde o empresário possuir seu principal estabelecimento, entendido este como o local onde fixa a chefia da empresa, o centro de suas atividades, o irradiador das ordens de seus negócios (art. 3º).
Trajano de Miranda Valverde explica o espírito da legislação: ‘A sede administrativa é, com efeito, o ponto central dos negócios, de onde partem todas as ordens, que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores. As relações externas com os fornecedores, clientes, bancos, etc., realizam-se por seu intermédio. Na sede da administração é que se faz a contabilidade geral das operações, onde, por isso, devem estar os livros de escrituração, os quais, mais do que o valor pecuniário, ou a importância do estabelecimento produtor, interessam, na falência ou concordata, à Justiça’¹’’.
VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências, 3. Ed., São Paulo, Forense, 1962, v.1, p. 96-97. (NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: volume 3, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 327).
Por essas razões, o foro competente para a proposição da presente ação é onde se encontra a sede da empresa Guaramirim/SC.
I.II – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme art. 337, XI, do Código de Processo civil, a ausência de legitimidade deve ser alegada preliminarmente pelo réu.
A presente ausência de legitimidade configura-se com base no art. 4º da Lei 5.764 de 1971:
“Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características; ”
Neste mesmo sentido, dispõe o art. 2º, inciso I e II, da Lei 11.101 de 2005:
“ Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – Empresa pública e sociedade de
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