EXCELENTÌSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO DO SUL – SANTA CATARINA
Por: juanmaria • 17/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.479 Palavras (6 Páginas) • 677 Visualizações
EXCELENTÌSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO DO SUL – SANTA CATARINA.
PHILIPPA BAUMGARTEN DE ASSIS, brasileira, menor impúbere, assistida por sua genitora, ISABELLA BAUMGARTEN DE ASSIS, brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora, FELIPE BAUMGARTEN DE ASSIS, menor impúbere, representado por sua genitora, ASTRID BAUMGARTEN DE ASSIS, brasileira, divorciada, costureira, portadora da carteira de identidade Nº 2333444 e do CPF Nº 023025000-90, endereço eletrônico:astrid.baumgarten@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Tamandaré, Nº 455, bairro América, Município de Rio do Sul – SC, por seu advogado, e bastante procurador, ao final firmado, procuração inclusa, endereço profissional, rua Presidente Castelo Branco, Nº 230, bairro floresta, Município de Rio do Campo - SC, endereço eletrônico:ruan.soether@gmail.com, onde recebe intimações e notificações, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar:
AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de
LEONARDO DE ASSIS, brasileiro, divorciado, professor, portador da carteira de identidade Nº 5677899 e do CPF Nº 577888555-89, endereço eletrônico: Leonardo_assis@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, Nº 555, bairro Ameixa, Município de Ituporanga – SC, pelos fatos e fundamentos aqui expostos e ao final requerer:
I. DOS FATOS
Conforme certidão em anexo, a genitora e o requerido casaram-se em 10 de maio de 1986, pelo regime de comunhão parcial de bens, casamento este que gerou Três filhos legítimos do casal, conforme certidões de nascimento em anexo.
O casamento entre o requerido e a genitora durou anos, vindo a findar-se aproximadamente a 06 meses, nesta data vale ressaltar que o requerido deixou o lar conjugal e foi residir em outra cidade, deixando para trás a esposa abandonada e seus três filhos.
Desde então a genitora arca com todas as responsabilidades do lar, como aluguel, água, luz, gastos com mercado, farmácia, laser das crianças, vestuário dentre outras coisas que toda criança necessita.
Atualmente a genitora trabalha em uma malharia, onde ganha um salário por produção, salário este que em média alcança o valor de 1500,00 R$ (mil e quinhentos reais) conforme folhas de pagamento em anexo, com os fatos supracitados a genitora alega que o que ganha não é o suficiente para manter o padrão de vida que seus filhos tinham, o requerido até ajuda com um determinado valor, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor de um salário mínimo, porém a genitora alega ser pouco dinheiro visto que este valor é para os três filhos.
A situação financeira do requerido é estável e de certa forma bem melhor do que a da genitora, visto que o mesmo mora com a mãe, ou seja, não paga aluguel e suas despesas são mínimas, bem como seu salário é três vezes maior do que o da genitora, segundo relatos da mesmo que já viu por vezes as folhas de pagamento do mesmo, também alega a genitora que o mesmo esbanja provas de que tem uma ótima renda nas redes sociais, na forma de fotos de viagens para o exterior, de bebidas caras, de festas luxuosas dentre outras que fazem parte de sua galeria atual no “Facebook”.
A genitora até procurou o requerido para pedir uma ajuda maior na criação de seus filhos, porem o mesmo negou-se a pagar qualquer valor superior ao que já vem pagando.
Diante dos fatos expostos, bem como a necessidade dos requerentes e a possibilidade do requerido pagar, não resta outra alternativa que não ingressar com a presente demanda para fixar um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor dos menores.
II. DO DIREITO
A lei 5478/68 é clara quando fala sobre a prestação de alimentos. Também especificamente o diploma Civil em seu artigo 1696 diz que:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
As requerentes ainda encontram amparo no artigo 1695 do código Civil que diz:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Nossa Carta Magna também prevê expressamente o dever de prestar alimentos, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais dos autores vez que estes não o podem fazer por si.
Ainda o Tribunal de Justiça de santa Catarina apresenta diversas jurisprudências em que tratam sobre o binômio necessidade possibilidade nas ações de alimentos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA PELA GENITORA EM FACE DOS 6 (SEIS) FILHOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. TENCIONADA CONDENAÇÃO DA ÚLTIMA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENDENTE AO PENSIONAMENTO QUE, CONTANDO 71 (SETENTA E UM) ANOS DE IDADE, AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ORDEM DE UM SALÁRIO MÍNIMO, AINDA, RECEBE A QUANTIA DE 16,5% (DEZESSEIS VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO DE CADA UM DE SEUS OUTROS 5 (CINCO) FILHOS. DEMANDADA, DE OUTRA BANDA, QUE GANHA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE POUCO MAIS DE R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS) E, EM RAZÃO DE UMA LESÃO SOFRIDA, ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE EXERCER A ATIVIDADE DE MASSOTERAPEUTA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000822-91.2012.8.24.0044, DE ORLEANS, REL. DES. RAULINO JACÓ BRÜNING, J. 02-02-2017).
Bem como segue um julgado do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no que se refere a ostentação nas redes sociais como prova jurídica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. CONSIDERANDO A (A) NECESSIDADE PRESUMIDA DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO, DECORRENTE DA MENORIDADE - 3 ANOS; (B) A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, E (C) OS SINAIS DE RIQUEZA DEMONSTRADOS NA REDE DE RELACIONAMENTO FACEBOOK, ADEQUADO FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70065364986, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/09/2015).
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