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EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MM

Por:   •  18/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  613 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE

MM juiz,

A defesa técnica não vislumbra possibilidade de reforma benéfica pelo juízo ad quem da r. sentença de fl. 50/53, em relação ao réu FULANO

Observa-se que o denunciado confessou que fugiu porque não tinha habilitação, inclusive, assentou que invadiu a preferencial causando uma colisão com outro veículo no tráfego viário.

Considerando a confissão espontânea, corroborada com as demais provas, a dosimetria mínima fixada, verifica-se que não há interesse de recorrer, pressuposto subjetivo, para apresentar o recurso. Ademais, os elementos tipo restauram configurados e não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade.

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Válido é dizer que a titularidade do direito de recorrer pertence não somente ao imputado, como também ao seu causídico.

O Réu como leigo não dispõe de condições suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razão de não conhecer do tecnicismo processual ao ponto de verificar que sua ampla defesa/contraditório não é infringida em caso de renúncia ao direito de recorrer.

Em suma, não vislumbra-se nada a ser modificado na sentença, carecendo o apelante de interesse recursal.

Nesse sentido, há decisões:

HABEAS  CORPUS .  CONDENAÇÃO.  RENÚNCIA  DO  RÉU  AO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA DO DEFENSOR. APELAÇÃO INTERPOSTA.  PREVALÊNCIA  DA  DEFESA  TÉCNICA.  DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. SÚMULA.º 705 DO STF.

1. Havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição  de  recurso,  deve  prevalecer  o  entendimento  da  defesa  técnica, porquanto,  sendo  profissional  especializado,  o  defensor  tem  condições  de melhor  analisar  a situação  processual  do  acusado  e,  portanto,  garantir-lhe  o pleno  exercício  do  direito  de  defesa.  Inteligência do  enunciado  n.º  705  da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

2. Ordem concedida para determinar que o eg. Tribunal a quo aprecie a apelação interposta, julgando-a como entender de direito. ( HC nº 96.001- SP, Rel. Min. Laurita Vaz)

“No conflito de vontades entre Defensor e o acusado, quanto à interposição de recurso, deve prevalecer a vontade do defensor, não só em razão de seus conhecimentos técnicos, mas, sobretudo para a melhor garantia do direito de

defesa (TJSP – AP – Rel. Cardoso Perpétuo – JTJ-LEX 204/295)

“Entre a vontade leiga do réu e a vontade técnica do causídico a respeito da interposição de recurso, este deve prevalecer, mesmo porque o advogado substitui o réu no trabalho defensivo, e não é um assessor dele”(TACRIM –SP – Rec. – Pedro Gagliano – RJD 16/191)

E nessa esteira também o Tribunal de Justiça de Rondônia:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO.INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pressuposto fundamental e lógico para que se possa utilizar do recurso é a existência da sucumbência.

Esta pode vir a ser entendida como a existência de prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre. Diretamente ligado à sucumbência, está o interesse, pressuposto objetivo do recurso. Não havendo mais nada a ser modificado na sentença, carece o apelante de interesse recursal. (Apelação Criminal nº 0001737-58.2010.822.0015, Rel. Juiz Convovado Francisco P. Vasconcellos, j.17/12/2010)

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