EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MM
Por: zezaoopm • 18/2/2019 • Trabalho acadêmico • 613 Palavras (3 Páginas) • 266 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE
MM juiz,
A defesa técnica não vislumbra possibilidade de reforma benéfica pelo juízo ad quem da r. sentença de fl. 50/53, em relação ao réu FULANO
Observa-se que o denunciado confessou que fugiu porque não tinha habilitação, inclusive, assentou que invadiu a preferencial causando uma colisão com outro veículo no tráfego viário.
Considerando a confissão espontânea, corroborada com as demais provas, a dosimetria mínima fixada, verifica-se que não há interesse de recorrer, pressuposto subjetivo, para apresentar o recurso. Ademais, os elementos tipo restauram configurados e não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
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Válido é dizer que a titularidade do direito de recorrer pertence não somente ao imputado, como também ao seu causídico.
O Réu como leigo não dispõe de condições suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razão de não conhecer do tecnicismo processual ao ponto de verificar que sua ampla defesa/contraditório não é infringida em caso de renúncia ao direito de recorrer.
Em suma, não vislumbra-se nada a ser modificado na sentença, carecendo o apelante de interesse recursal.
Nesse sentido, há decisões:
HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA DO DEFENSOR. APELAÇÃO INTERPOSTA. PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. SÚMULA.º 705 DO STF.
1. Havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
2. Ordem concedida para determinar que o eg. Tribunal a quo aprecie a apelação interposta, julgando-a como entender de direito. ( HC nº 96.001- SP, Rel. Min. Laurita Vaz)
“No conflito de vontades entre Defensor e o acusado, quanto à interposição de recurso, deve prevalecer a vontade do defensor, não só em razão de seus conhecimentos técnicos, mas, sobretudo para a melhor garantia do direito de
defesa (TJSP – AP – Rel. Cardoso Perpétuo – JTJ-LEX 204/295)
“Entre a vontade leiga do réu e a vontade técnica do causídico a respeito da interposição de recurso, este deve prevalecer, mesmo porque o advogado substitui o réu no trabalho defensivo, e não é um assessor dele”(TACRIM –SP – Rec. – Pedro Gagliano – RJD 16/191)
E nessa esteira também o Tribunal de Justiça de Rondônia:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO.INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pressuposto fundamental e lógico para que se possa utilizar do recurso é a existência da sucumbência.
Esta pode vir a ser entendida como a existência de prejuízo que a parte entenda ter-lhe produzido a decisão contra a qual recorre. Diretamente ligado à sucumbência, está o interesse, pressuposto objetivo do recurso. Não havendo mais nada a ser modificado na sentença, carece o apelante de interesse recursal. (Apelação Criminal nº 0001737-58.2010.822.0015, Rel. Juiz Convovado Francisco P. Vasconcellos, j.17/12/2010)
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