EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PITANGA - ESTADO DO PARANÁ.
Pesquisas Acadêmicas: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PITANGA - ESTADO DO PARANÁ.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 741741 • 9/7/2014 • 1.928 Palavras (8 Páginas) • 803 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PITANGA – ESTADO DO PARANÁ.
ELIETE, já qualificada nos autos que lhe move o Ministério Público de Pitanga, neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que a condenou como incursa nas penas do art. 155, § 4º, II, do CP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Pitanga, 14 de fevereiro de 2013.
Advogado
OAB n.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: Eliete
APELADO: Ministério Público de Pitanga
PROCESSO
Egrégio Tribunal de Justiça,
Eméritos Desembargadores Integrantes Desta Colenda Turma Julgadora
Douto Procurador de Justiça.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra a Apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
RAZÕES DO RECURSO
DOS FATOS
A apelante, Eliete, foi denunciada por ter, supostamente, praticado o delito de furto qualificado por abuso de confiança disposta no art. 155, § 4º, II, do CP contra Cláudio. Segundo consta da denúncia, a denunciada teria se aproveitado da profissão de empregada doméstica da vítima para furtar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), condição pessoal esta que, conforme a acusação, implicaria a qualificação do delito por abuso de confiança.
O crime teria ocorrido em 20 de dezembro de 2008, sendo a denúncia oferecida em 10 de janeiro de 2009 e recebida em 12 de janeiro de 2009, já em 10 de dezembro de 2009 foi prolatada Sentença para condenar a apelante à pena de 02 anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do CP.
Da sentença foi interposto recurso de apelação exclusivo da defesa, pleiteando a anulação de toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. O Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso para anular a sentença.
Após a realização da instrução criminal, com a oitiva da referida testemunha e juntada de comprovação de rendimentos mensais da vítima, e apresentação de memoriais, foi proferida, em 09 de fevereiro de 2011, nova sentença penal condenando Eliete à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de 08 horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. De acordo com as razões de decidir, a pena-base foi exasperada do mínimo sob o fundamento do abuso de confiança configurar circunstância judicial desfavorável.
DO DIREITO
1- Da nulidade da sentença
Em um primeiro momento a ré fora condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão. De tal decisão interpôs-se recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Ministério Público dela não recorreu. Analisando o recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça julgou-o totalmente procedente para anular a decisão de primeiro grau.
Após nova instrução, o juiz “a quo” prolatou nova decisão, condenando a ré à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão. Dessa decisão interpôs-se o presente recurso, também exclusivo da defesa.
Do exposto observa-se um claro equívoco na dosimetria da pena, uma vez que a segunda sentença majorou a pena em relação à sentença anterior. A pena foi alçada de 02 anos para 02 e 06 meses de reclusão. A técnica estaria correta se não fosse a ausência de recurso da acusação na primeira sentença. Vale lembrar que o juiz está atrelado ao recurso exclusivo da defesa, não sendo permitida a piora da situação do réu (art. 617 do CPP), sob pena de se desestimular a interposição de recursos e se ferir o sistema acusatório.
Deste modo, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina, a sentença que majorar a pena em relação à sentença anteriormente anulada, por recurso de apelação exclusivo da defesa, implicará o fenômeno processual da “reformatio in pejus” indireta, cujo efeito também será a nulidade da decisão.
2- Do Princípio da Insignificância
Com base nas lições de Eugenio Raul Zaffaroni, a tipicidade, elemento integrante do primeiro substrato do crime, é divida em tipicidade formal e tipicidade conglobante. Esta última, por sua vez, é subdividida em tipicidade material e antinormatividade. Para o presente caso, é pertinente a abordagem da tipicidade material.
Para a doutrina, a tipicidade material consiste na avaliação da existência ou não de lesões significativas ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Aqui reside a excludente de tipicidade princípio da insignificância.
O crime supostamente praticado, furto qualificado (art. 155, § 3º, II, do CP), fere o bem jurídico patrimônio. Dessa forma, afere-se a significância da lesão baseando-se no conteúdo econômico do objeto furtado bem como na condição financeira da vítima. O objeto do delito seria a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este de pequena monta quando comparado ao patrimônio da vítima, ocupante do cargo de presidente da maior empresa do Brasil no segmento de venda de alimentos no varejo. Para ir além do âmbito das presunções, juntou-se aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que giram em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.
Sendo assim, a sentença “a quo” deve ser reformada para absolver a apelante, com espeque na ausência de
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