EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO JUIZADO
Por: samuelfonbrito • 9/3/2019 • Artigo • 2.704 Palavras (11 Páginas) • 286 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA REGIÃO SUL DA COMARCA DE
PALMAS – TOCANTINS
Pessoa idosa. Prioridade
na tramitação conforme a
lei 10.741/03.
EVA CRISTOVÃO MOREIRA, brasileira, idosa, viúva, aposentada, maior e
capaz, portador da cédula de identidade nº. 2.511.857 SSP-GO e do CPF nº.
389.115.821-15, residente e domiciliada 1006 SUL, AL 09, LOTE 43, Plano
Diretor Sul, Palmas-TO, telefone (63) 99209-1105, não possuidora de endereço
eletrônico, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
TOCANTINS, por intermédio do Defensor Público que esta subscreve, no
exercício de suas atribuições constitucionais e das prerrogati
11ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PALMAS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
BRK AMBIENTAL- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS,
inscrita no CNPJ nº. 25.089.509/0001-83, estabelecida na quadra 312 Sul, Av.
LO 05, Palmas/TO, CEP 77.021-200, pelos motivos de fato e de direito que a
seguir expõe:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, sob as penas da Lei, e de acordo com o disposto
nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o Requerente
preenche favoravelmente todos os requisitos para concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça, haja vista não ter condições de arcar com as custas
processuais e demais ônus inerentes ao caso em voga, além de ser assistido
pela Defensoria Pública, o que corrobora sua condição de pobre nos termos
da lei.
DA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Requerente manifesta favoravelmente a realização da
audiência de conciliação, nos termos do Artigo 334 do Código de Processo
Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos
essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
11ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PALMAS
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
DOS FATOS
A Requerente era usuária dos serviços prestados pela Requerida,
onde sempre cumpriu com suas obrigações enquanto consumidora, quais
sejam, o adimplemento das faturas que mensalmente recebia.
Ocorre que no mês de SETEMBRO/2018 o contrato de locação
do imóvel que a Requerente residia venceu, razão pela qual esta mudou-se
para outro endereço nesta Urbe. Na oportunidade pagou as faturas para que
não tivesse problemas ao solicitar a religação em outro imóvel. Registre-se
ainda, que na mesma ocasião a Requerente solicitou o desligamento da UC,
em vista das razões anteriormente expostas. Senão vejamos:
Todavia Excelência, mesmo após a saída da Requerente do
imóvel a Requerida continuou por lançar faturas na UC. Razão pela qual
procurou a Requerida a fim de resolver o impasse, todavia não obteve êxito,
haja vista que esta informou que não havia pedido algum de desligamento, isto
no dia 08 de janeiro de 2018, data posterior ao protocolo anteriormente
exposto, o que desde já demonstra a falha na prestação de serviços da parte
contrária.
11ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PALMAS
Nesse diapasão, quando a Requerente saiu do imóvel pagou
todos os débitos da UC, uma vez que a Requerida só efetua o desligamento de
consumidores adimplentes. Assim, veja-se os comprovantes de pagamento:
11ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PALMAS
Ocorre Excelência, que após a quitação dos débitos a um
período considerável, a Requerida, demonstrando mais uma vez sua falha
na prestação de serviços, acabou por incluir Requerente nos cadastros
de restrição de crédito, deixando esta frustrada do seu crédito E
RECEBENDO CONSTANTES LIGAÇÕES DE COBRANÇAS (PRINTS EM
ANEXO0. Senão vejamos o extrato de negativação:
Esclareço que embora constem três registros de negativação
efetuada pela Requerida e a juntada de dois comprovantes de pagamento, isto
ocorreu porque a outra fatura na qual também consta como negativação
também não é devida pela Requerente, haja vista que esta procurou a
Requerida e esta reconheceu que a fatura não é devida, em vista disso, injusta
também é esta negativação. Senão vejamos o protocolo:
11ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PALMAS
Ressalte-se que a Requerente só tomou conhecimento da
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