EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
Por: diogoaramos • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 702 Palavras (3 Páginas) • 423 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA DA COMARCA DE... ESTADO DE..
Autos nº ...
Jerusa, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve, inconformada com a decisão que pronunciou a acusada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento no art. 581, IV c.c 394 § 5º ambos do Código de Processo Penal, com as inclusas razões.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, sendo levado em consideração o Juízo de Retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, e caso não seja esse o vosso entendimento, seja remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as inclusas razões.
Termos em que
Pede deferimento
Local, 09 de agosto de 2013
Advogado
OAB\UF...
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: Jerusa
Recorrida: Justiça Pública
autos:..
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
douta Procuradoria
Em que pese o ilibado saber jurídico do Juiz "a quo" , a respeitável decisão que pronunciou a acusada merece reforma , pelas razões de fato e de direito a seguir exposta. Vejamos.
I - DOS FATOS
A apelante foi denunciada pela Justiça Pública pela prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP), ante ao acidente de trânsito que gerou a morte de um motociclista.
II - DO DIREITO
A respeitável decisão proferida pelo o Juiz da vara criminal, pronunciou o acusado de forma errônea e portanto merece ser reformada.
O artigo 121 caput do Código Penal prevê dolo direto, onde o agente tem vontade de praticar o crime e, o art. 18, I , parte final do mesmo codex, prevê o dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado.
Ademais, o art. 18,II, da Código Penal dispõe que considera-se crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
No caso em tela, a Recorrente, dirigia seu e seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade, quando decidiu fazer uma ultrapassagem vindo a colidir com uma moto, mais, em nenhum momento, sem nenhuma intenção de provocar acidente e muito menos de causar a morte do piloto. Dessa forma a conduta da recorrente se caracteriza como homicídio culposo na direção de veículo automotor previsto no art.302 do CTB
Diante disso, não havendo dolo, responde apenas por culpa, e, não por dolo como se quer fazer crer a denúncia inicial. Portanto o fato ocorrido não se enquadra no tipo descrito pela Justiça Pública sendo de rigor a desclassificação para crime culposo previsto no art.302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Resta clara a incompetência do Tribunal do Júri ante a desclassificação e, sendo assim, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
O art. 5º XXXVIII, "d", da CF, dispõe que compete ao Tribunal do Juri julgar crimes dolosos contra a vida.
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