EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Por: Leandro Miranda • 12/11/2019 • Trabalho acadêmico • 875 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE...
FULANO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., endereço eletrônico..., portador do CI... E do CPF..., título de eleitor..., residente e domiciliado..., por intermédio de seu advogado que ao final assina (procuração anexa), inscrito na OAB/..., sob nº..., com endereço profissional sito a ...., e com endereço eletrônico...., local indicado para receber intimações (artigo 77, V do CPC), vem, respeitosamente, perante V. Exa., no uso e gozo de seus direitos civis e políticos, com base no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 4.7171/65, propor:
Ação popular
Em face do Município de..., Pessoa jurídica de direito público, também senhor..., Prefeito do Município de..., Nacionalidade..., Estado Civil..., profissão..., Residente e Domiciliado..., e em face de Jeronimo de Albuquerque, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., residente e domiciliado..., pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
- Dos fatos
Um determinado prédio do poder público foi nomeado com o nome de jerônimo de Albuquerque, nome este que é do tio do atual prefeito do determinado município.
O consagrado pelo nome no prédio público apesar de estar desaparecido não foi decretado seu óbito, mas sim sua ausência. Destaca-se ainda que a câmara dos vereadores homologou o nome do prédio admitindo que o jerônimo de Albuquerque prestou relevantes serviços ao município.
- LEGITIMIDADE ATIVA
O autor gosta de participar ativamente da defesa da Administração Pública e está em dia com seus direitos políticos, conforme documentação anexa, portanto, satisfaz plenamente o requisito da cidadania, presente no art. 1o, § 3o da Lei 4717/65.
III – LEGITIMIDADE PASSIVA
O polo passivo da Ação Popular é formado por um litisconsórcio necessário, conforme estabelece os arts. 1o e 6oda Lei 4717/65, daí porque, todas as autoridades e empresas envolvidas devem responder à presente ação.
- Dos fundamentos
O Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
- Seguindo disposição expressa da Carta Federal (art. 37, caput) e da Carta Estadual (art. 13), estabelece que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade"
- A conduta do gestor público configura ato abusivo, arbitrário e desprovido de competência e fundamentação legal e moral. Trata-se de desrespeito, por parte da administração municipal, dos princípios administrativos, consagrados constitucionalmente, e do princípio (material) do due process law. Mais ainda, foi praticada visando a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, o que é vedado pelo Diploma Material Repressivo (art. 319, do Decreto-Lei n. 2.848/40).
- Além de ato que foi de encontro com a carta magna e com as leis vigentes, foi de encontro com o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde decidiu que é inconstitucional nomear pessoas vivas em prédios públicos.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO. DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE NOME DE PESSOA VIVA MAIOR DE 65 ANOS. VEDAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1042221 ED-AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018)
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