EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL
Por: Sr. SAMUK • 29/9/2020 • Trabalho acadêmico • 785 Palavras (4 Páginas) • 387 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MAR AZUL – ESTADO X
CAIO DA SILVA NUNES, brasileiro, casado, portador da CI nº XXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na rua nº X do município X, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de improbidade administrativa que lhe é movida pelo Ministério Público, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir:
I – DOS FATOS
O Réu atuou como prefeito no município de Mar Azul, estado X, até dezembro de 2004. No entanto, em janeiro de 2006, o Ministério Público abriu inquérito para verificar se existe atos de improbidade administrativa, suspeitando que o Réu estaria realizando atos ímprobos.
Esses atos consistem na concessão de vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo, e envolvem atuações do próprio prefeito e do chefe do gabinete.
Porém, durante as investigações, ficou afirmado que não houve consumação de tais atos (auferir vantagens patrimoniais), muito menos o patrimonial desproporcional. Mas vale destacar que ficou comprovado que o responsável por tais atos teria sido o chefe do gabinete civil. O Réu sempre confiou na atuação de seu secretário, presumindo boa-fé, o que descaracteriza qualquer suspeita de atuação de má-fé por parte do Réu.
Vale mencionar ainda que, na inicial, o autor mencionou todos os atos de improbidade, sendo o último em dezembro de 2004. O que impressiona é o espaço de tempo entre o último ato ímprobo e a data do ajuizamento ação, que corresponde ao período de mais de 05 (cinco) anos entre os eventos.
Dessa forma, fica ausente qualquer dolo por parte do Réu. Este, nunca aceitou que seu Chefe de Gabinete agisse de má-fé, bem como não houve aumento patrimonial que caracterizasse atuação conjunta.
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Preliminarmente, observa-se a nulidade da citação pelo fato de não ter ocorrido a prévia notificação correspondente ao fundamento existente no artigo 17, §7º, da Lei 8.429/1992:
“Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§7. ° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias”.
Ainda preliminarmente, a pretensão do Ministério Público não pode vingar por conta da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992:
“Art. 23. As ações destinadas a levar efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I – Até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Dessa maneira, comprovado que a última vez em que foi cometido ato ímprobo foi no encerramento do mandato de prefeito (2004) e a presente ação foi ajuizada após os 05 (cinco) anos (2011), fica prescrita a pretensão do autor.
Ainda, pelos fatos apresentados, fica comprovado a inocência do Réu, não possuindo o mesmo qualquer malícia ou má-fé durante a execução de seu trabalho cotidiano, impossibilitando qualquer tipo de responsabilidade, não existindo conduta dolosa, elemento necessário para que possa ser acusado com base no artigo 9° da Lei de Improbidade, o qual estabelece o ato de improbidade.
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