EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por: diegovieiraalenc • 18/11/2017 • Artigo • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 6.173 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO, com representação no Congresso Nacional, pessoa jurídica de direito privado, por seu Diretório Nacional, inscrito no CNPJ sob o n0..., endereço eletrônico..., com sede na Rua..., n0..., bairro..., cidade..., UF, CEP..., por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua... (endereço completo), onde receberá as comunicações processuais (art. 77, V, CPC), vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 102, I, "a” e "p" da Constituição Federal, e Lei n° 9.868/99, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, em face do Presidente da República e do Congresso Nacional, representado este pela pessoa de seu presidente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.
I - DO OBJETO
O governo brasileiro, preocupado com os índices crescentes de ataques terroristas no mundo, vincuiou-se à Convenção sobre os Direitos Humanos das Vítimas de Atividades Terroristas, convenção internacional, de âmbito multilateral, que estabelece restrições aos direitos dos presos condenados por crimes resultantes de atividades terroristas.
O Presidente da República, após assinar o tratado, o enviou ao Congresso Nacional, que aprovou o texto do tratado na forma de decreto legislativo. Na sequência o Presidente da República editou decreto promulgando e ratificando referido tratado.
O art. 22 do tratado preceitua que: "as presas condenadas por crimes resultantes de atividades de terrorismo, logo após darem à luz, deverão deixar seus filhos sob a responsabilidade de entidade pública de assistência social até que cumpram integralmente a pena". Esse artigo tem sido plenamente aplicado por vários juízes, em todo o território nacional.
II - COMPETÊNCIA
Compete ao SupremoTribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102,1, "a", da CF), competindo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, contrários à Constituição Federal, e o pedido cautelar correspondente (alínea "p” do mesmo dispositivo). Revela-se inequívoca a competência desta Corte Suprema para o julgamento da presente ação direta.
III - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade ativa para atuar no controle concentrado de constituciona- lidade foi entregue a um rol taxativo, hoje presente no art. 103 da Constituição Federal.
Não há dúvida de que o Partido Político com representação no Congresso Nacional detém legitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, haja vista a previsão do art. 103, VIII, da CF e do art. 2o, VIII, da Lei n° 9.868/99.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação no Congresso Nacional se aufere no momento de propositura da ação, tornando-se irrelevante a modificação desse estado no decorrer do processo, que, aliás, em função de seus contornos objetivos, não admite desistência (art. 5o da Lei n° 9.868/99).
A legitimidade passiva é atribuída, nas ações diretas de inconstitucionalidade, aos responsáveis pela edição da lei ou ato normativo. Assim, em se tratando de lei estadual, devem Figurar no polo passivo a Assembleia Legislativa e o Governador de Estado.
IV - DO DIREITO
Primeiramente, insta destacar que a Convenção sobre Direitos das Vitimas de Atividades Terroristas, embora compreenda uma convenção internacional sobre direitos humanos, tem status de lei ordinária, visto que foi integrada em nosso ordenamento jurídico pelo rito ordinário, não se impondo quórum qualificado na forma do art. 5o, § 3o, da CF, mas sim conforme as regras anteriores à EC 45/04, estando, portanto, sujeita ao controle de constitucionalidade.
Destaca-se também que o procedimento de incorporação dos tratados e convenções internacionais ao direito brasileiro é feito mediante dois procedimentos distintos, quais sejam: I) após a celebração do tratado ou convenção internacional, feito exclusivamente pelo Poder Executivo, conforme o art. 84, VIII, da CF, este o submete à aprovação do Congresso Nacional, o que é feito por intermédio de Decreto Legislativo; II) após a expedição do Decreto Legislativo, há a promulgação do Decreto Presidencial, a partir do qual o tratado ou convenção internacional adquire força normativa no direito positivo interno.
A inconstitucionalidade material evidencia-se quando o conteúdo do ato normativo entra em conflito com regras ou princípios estabelecidos na Constituição Federal. Tal inconstitucionalidade encontra-se presente no art. 22 da Convenção sobre os Direitos Humanos das Vítimas de Atividades Terroristas, visto que o referido dispositivo vai de encontro com o art. 5o, L, da CF.
De acordo com o art. 5o, L, da CF, às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Nesse sentido, não há dúvida que o art. 22 da Convenção é inconstitucional, pois afronta dispositivo expresso na CF, ao dispor que "as presas condenadas por crimes resultantes de atividades de terrorismo, logo após darem à luz, deverão deixar seus filhos sob a responsabilidade de entidade pública de assistência social até que cumpram integralmente a pena".
Comprovada está a inconstitucionalidade do art. 22 da Convenção, e, portanto, dos decretos legislativo e presidencial, cuja integração dá força e validade à convenção, diante do disposto no art. 5o, L, da CF.
Por fim, demonstrada a inconstitucionalidade do art. 22 da Convenção sobre Direitos das Vítimas de Atividades Terroristas e dos decretos referenciados, deve-se admitir a presente ADI, para que no mérito seja julgada procedente, declarando- -se a inconstitucionalidade do referido dispositivo, assim como dos decretos que o convalidaram.
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