EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENDE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUALIFICAÇÃO
Por: rodrigodp1 • 20/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 803 Palavras (4 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENDE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUALIFICAÇÃO
Associação Nacional dos Servidores em Saúde para ajuizar uma nova demanda, mas agora perante a mais alta Corte Constitucional do País Nesse sentido, a Presidente da Associação, a Sra. Auxiliadora, funcionaria pública de saúde e combate, endemias do Estado de Goiânia Pessoa jurídica de Direito público com sede interesses dos servidores públicos dos municípios de Goiânia, com sede na Rua São Silvestre: nº XX, Bairro: Nova Canção, Cep: XXXX-XXXX, por seu advogado XXXXXXXXXXXXXX, com endereço profissional situado a Rua: Antônio Agua, nº XX , Bairro: Jardim Roberto, Goiânia-GO, onde recebe endereço eletrônico marba112@gaimail.com, com fundamento a que vem com devido respeito e máxima consideração perante Vossa Excelência com base na Lei Federal, que ajuíza nos termos do art. 103, IX e art. 103, I, “a” da CONSTITUIÇÃO FEDERAL no art. 2ª, IX da Lei 9.860/99 vem propor a presente ação de Inconstitucionalidade como pedido de Medida Cautelar por meio de fatos e motivos as seguir exposto.
OBJEÇÃO DA AÇÃO
Em relação ao órgão que conhecerá a ação, e tenha em mente que o parâmetro para o julgamento da inconstitucionalidade da Lei Federal “w” será a Constituição da República de 1988. Que previu a terminantemente vedação ao direito de greve, em relação aos servidores públicos em sentido lato, ou seja, abrangendo até mesmo a categoria. Sabemos que o direito de greve do servidor público é assegurado pela nossa Constituição da República, demonstrando neste ponto que a Lei é inconstitucional por afrontar o direito fundamental de greve do servidor público civil (art. 37, VII CRFB/88) e a vedação ao retrocesso, pois a edição desta diminui a proteção a direito e garantia do servidor público.
LIGITIMIDADE ATIVA
Tais legitimados ativos constituem um rol taxativo, sem possibilidade de ampliação por interpretação extensiva, e podem ser dar quanto aos legitimados ativos, da Constituição da República que prevê em seu art. 103, IX, da Lei n° 9.868/88, do seu art.2ª que rege o procedimento atinente de seus legitimados universais e de legitimados não universais.
MEDIDA CAUTELAR
É uma ação para se manter a integridade do ordenamento jurídico e a supremacia da Constituição Federal que é cabível a medida cautelar conta a possibilidade de, que visa sustar os efeitos da norma impugnada até a realização do julgamento. Sendo fundamentada em pedido conforme prescrito no art. 10 a 12 da Lei nº 9.868/99, no sentido de justificar a presença de “fumus boni iuris e periculum in mora”. O “fumus boni iuris” decorre da presença de indícios suficientes da patente inconstitucionalidade da norma objeto de impugnação, uma vez que viola o direito e garantia fundamental de greve do servidor público (art. 37, VII da CRFB/88) e ainda a cláusula constitucional da vedação ao retrocesso, uma vez que diminui ou elimina direito e garantia fundamental relativo à categoria dos servidores públicos. Já o “periculum in mora” decorre da urgência de deferimento da medida cautelar, uma vez que a manutenção da vigência da norma como está acarreta danos concretos e reais à coletividade, entendido o direito pertinente a categoria ou grupo que é o dos servidores públicos, que terão ceifado direito e garantia fundamental relativo ao direito de greve previsto no art. 37, VII da CRFB/88.
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