EXECUÇÃO PARA PREVENÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA SOB A ÓTICA RESSOCIALIZADORA
Por: Weslley Nascimento • 18/7/2017 • Artigo • 4.256 Palavras (18 Páginas) • 312 Visualizações
ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR - ASCES[pic 1]
FACULDADE ASCES
ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO –EXECUÇÃO DA PENA SOB UMA ÓTICA RESSOCIALIZADORA
ABENILZO WESLLEY SILVA NASCIMENTO
CARUARU-PE
2013
ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR - ASCES[pic 2]
FACULDADE ASCES
ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAIS CRIMINAIS
EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO –EXECUÇÃO DA PENA SOB UMA ÓTICA RESSOCIALIZADORA
ABENILZO WESLLEY SILVA NASCIMENTO
Paper apresentado à Disciplina Direitos da Execução Penal, como forma de Avaliação de desempenho na Especialização em Ciências Criminais, sob a orientação do Professor Marcellus de Albuquerque Ugiette.
CARUARU-PE
2013
“A sociedade é apenas defendida à medida que se
proporciona a adaptação do condenado ao meio
social”(MIRABETE, 2001).
RESUMO[pic 3]
O presente paper tem como missão precípua analisar a assistência do Estado no tocante à educação do preso e do egresso do sistema penitenciário e as implicações preventivas dessa conduta. Investigando ainda sua relação com a reincidência criminosa e a função social e ressocializadora da pena.
Palavras-Chave: Execução da Pena; educação; prevenção.
SUMÁRIO[pic 4]
1 INTRODUÇÃO 05
2 FUNÇÃO SOCIAL DA PENA 06
3 RESSOCIALIZAÇÃO 08
2.1 As crises no sistema penitenciário brasileiro ....09
4 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL – DEVER DO ESTADO, DIREITO DO PRESO................................................................................................................................12
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 14
REFERÊNCIAS 15
- INTRODUÇÃO[pic 5]
O presente artigo descreve a importância de uma realidade jurídico-social acerca da aplicação da pena no Sistema Penal Brasileiro, desenvolvendo analises nos aspectos gerais da função social da pena com ênfase da necessidade na ressocialição do indivíduo prevista na Lei nº 7. 210/ 84 que institui a Lei de Execução Penal.
Serão explanadas, à luz da pesquisa bibliográfica, quais as medidas usadas acerca da função social da pena e o seu caráter ressocializador. Diante deste contexto é que será analisado se a pena realmente exerce a função ressocializadora, e se o Estado contribui para a reinserção dos apenados no convívio social.
Ao longo deste trabalho, buscamos analisar as formas como proporcionar ao indivíduo que se encontra em regime fechado uma possível solução para resgatá-lo ao meio social. Isto se realiza mediante a ressocialização, ou seja, a busca não só do trabalho realizado por muitos, mas também a organização interna, o convívio harmônico e porque não uma sala de aula digna a transpor a esse usuário um futuro diferente do passado que o trouxe a esse real presente.
A educação, portanto, aparece como a fundamental ferramenta para o processo da ressocialização e reinserção social.
EDUCAÇÃO PARA PREVENÇÃO –EXECUÇÃO DA PENA SOB UMA ÓTICA RESSOCIALIZADORA
- A FUNÇÃO SOCIAL DA PENA
A pena é a característica fundamental do Direito Penal, sendo aplicada de forma imposta pelo Estado equivalente a proporção do delito praticado. É relevante destacar que a finalidade do Direito Penal é regular e pacificar o convívio social embora a sociedade não se contenha com o retorno da reprimenda penal, nesse mesmo entendimento a função da pena apresenta um caráter seletivo. Assim, o Direito Penal desempenha uma função de liberdade e de segurança perante toda a sociedade, enquanto que a pena tem um caráter retributivo, revelando-se de forma eficaz.
O auto Greco adota o seguinte posicionamento:
Contudo, em um Estado Constitucional de Direito, para usarmos a expressão de Luigi Ferrajoli, embora o Estado tenha o dever/ poder de aplicar a sanção àquele que, violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos, previsto em nossa Constituição Federal. (GRECO, 2011 p. 469)
A função do Direito Penal é garantir a liberdade de todas as pessoas, assegurando as condições para o convívio social, atuando na segurança dos cidadãos, na liberdade, e tutelando os seus direitos, onde o cumprimento da pena no sistema prisional nunca poderá provocar a perda ou minimização dos direitos fundamentais, no entanto sua interferência é aplicada somente quando for imprescindível para o resguardo ou para a proteção pacífica da sociedade, garantindo a liberdade e punindo apenas lesões ao bem jurídico sendo este indispensável para a coexistência da sociedade, logo para haver a privação da liberdade é necessário que este bem seja muito importante por isso que não é qualquer caso que pode justificar a prisão do ser humano, a violação dos bens jurídicos que merecem proteção estão descritos na Constituição Federal.
O art. 5° da Constituição Federal dispõe sobre as garantias fundamentais dos direitos e deveres individuais e coletivos. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Portanto, os bens jurídicos são valores constitucionalmente protegidos, logo os presos têm seus direitos assegurados tanto pela Constituição Federal, como também assegurados pela Lei de Execução Penal. Deste modo, se os bens jurídicos forem violados haverá punição, porém se esses bens jurídicos puderem ser protegidos por outro ramo do direito, deverá, no entanto renunciar o Direito Penal, conforme relata Nucci (2009, p. 75) “Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma”.
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