EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS
Por: slg2122 • 17/3/2022 • Trabalho acadêmico • 784 Palavras (4 Páginas) • 67 Visualizações
TEMA2: EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS
A sentença Condenatória é uma espécie de reconhecimento da culpa ou intenção, ou seja, a sentença cobrada é considerada válida. De acordo com esta decisão, foram impostas penalidades pelo Estado, que podem resultar em restrições completas à liberdade do réu por um determinado período de tempo. Desta forma as Sentenças não condenatórias são aquelas que têm força executiva quando, ao declararem um direito, atestam a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Por isso, elas constituem título executivo judicial. As sentenças Podem ser: condenatórias, declaratórias art.19 CPC e constitutivas. As sentenças declaratórias estão relacionadas ao que a doutrina fala de crise de certeza, com ela o juiz declara a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.
O mesmo utiliza disto para declarar se determinada reação jurídica é existente, inexistente ou seu modo de ser. Um exemplo é a ação de investigação de paternidade onde o autor busca uma sentença declaratória ele quer que o juiz por meio da sentença declare que uma determinada pessoa é pai. Em regra as sentenças declaratórias são executáveis ou sejas elas não precisam ser objeto de execução, pois a sentença por si só satisfaz o direito da parte. Já nas sentenças constitutivas não obtenho uma crise de certeza e sim uma crise de situação jurídica, onde o juiz cria modifica ou extingue uma relação jurídica assim como uma sentença de divorcio.
Em regra as sentenças constitutivas também são auto-executáveis. As sentenças condenatórias precisam passar por um processo de execução, pois forçam o réu a uma prestação de pagar ou fazer etc. para que o direito da parte seja cumprido é necessário um comportamento do réu como numa ação de obrigação de fazer o juiz condena por sentença o réu a fazer tal tipo de obrigação.
A doutrina vai dizer q elas podem ser executadas de duas formas;
- criação de uma relação jurídica processual havendo um processo autônomo de execução.
- sem a criação de uma nova relação jurídica onde a execução será uma fase do processo.
A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). No exemplo da reparação de danos, pode ser que o interesse do autor se restrinja a obter, pela sentença, a declaração de um tempo de serviço. Nesse caso o comando judicial (dispositivo) será no sentido de julgar procedente para declarar. Independentemente da natureza da ação, qualquer sentença que julga improcedente o pedido é denominada “declaratória negativa”, uma vez que nesse caso a sentença tão somente declara a inexistência do direito pleiteado. A sentença meramente declaratória, à evidência, não comporta, em regra, execução. A sentença, por si, é suficiente para o exercício do direito declarado. Contudo, não se pode perder de vista uma sentença declaratória pode conter todos os elementos necessários à execução e, nesse caso,
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