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EXPLORAÇÃO DE PRESTiGIO - DESCRÉDITO DA ADMINISTRAÇÃO PúBLICA - CAIXA ECONOMICA

Por:   •  30/4/2020  •  Artigo  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO — DESCRÉDITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — CAIXA ECONÔMICA

— O sujeito passivo do delito de exploração de prestígio é o Estado e o objeto da tutela penal é o interesse publico em seu mais amplo sentido.

— Interpretação do art. 822 do Código Penal.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Peticionário: Francisco César Closer

Revisão criminal n.° 107.709 — Relator: Sr. Desembargador

Mendes França

acórdão

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de revisão criminal n.° 107.709, da Comarca de São Paulo, em que é peticionário Francisco César Closer:

Acordam, em Câmaras Conjuntas Criminais do Tribunal de Justiça, por votação unânime, indeferir o pedido.

Custas na forma da lei.

O ora peticionário, e outros, foram denunciados como incursos nas disposições do art. 332, parágrafo único, do Código Penal (exploração de prestígio), acusados de exigirem de pessoas interessadas em empréstimos da Caixa Econômica do Estado porcentagem que seria repartida entre os acusados e os funcionários capazes de conseguir o deferimento dos empréstimos. Isso ocorrera desde fins de 1965 até meados de 1966.

A denúncia foi julgada procedente, em parte, e condenados alguns dos acusados, sendo que quanto ao ora peticionário, Francisco César Closer, a acusação foi imposta segundo o caput do citado art. 332 do Código Penal, determinada sua pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, com multa de Cr$ 3.50 (fis. 464/487). A decisão data de 5 de setembro de 1969, e transitou em julgado para o ora peticionário a 30 do mesmo mês (fis. 501).

Requer agora Closer revisão do processo, e em síntese alega que não estaria, no caso, configurado o delito de exploração de prestígio. O peticionário, isoladamente, não participando de grupo, dadas as suas funções no Palácio do Governo, tinha na época dos fatos, situação privilegiada e poderia licitamente interessar-se para que pessoas que o procuravam obtivessem empréstimos na Caixa Econômica do Estado, coisa que se tornara “naquele período coqueluche". Se obitnha êle, peticionário, o “autorizo” do então Governador do Estado, não sendo obrigado a trabalhar de graça, o fazia regularmente. E tanto o caso não comporta a condenação criticada que se nota na sentença vacilação, considerando-se a hipótese de estelionato, sendo reconhecido, por fim, quanto ao ora peticionário e outros acusados, que não atuaram êles, na hipóteses, como funcionários. mas como particulares, daí o enquadramento constante do dispositivo da sentença. Faz notar o peticionário que a ação penal criticada é injusta até porque, provindo o ato principal — o “autorizo” do então Governador do Estado, foram esquecidos os poderosos, deputados e seus auxiliares imediatos, realmente com fôrça para obterem tal despacho, sendo processados únicamente os humildes. E assim pede o peticionários a sua absolvição.

Apensados os autos da ação penal, o parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça é pelo indeferimento do pedido (fls. 47).

O art. 332 do Código Penal, sob que foi condenado o ora peticionário, dispõe que é crime “obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função”.

Ensinam os comentadores dêsse dispositivo que o seu objetivo é evitar o descrédito da Administração.

Com base em obras de Arturo Santoro e Giuseppe Santaniello, Vicente Sabino Júnior demonstra que “a figura delituosa que, no direito penal italiano se denomina miüantato credito — chama-se ainda — venda de fumaça — ou venditio fwmi, por estar o agente baforando prestígio junto de funcionário administrativo em geral” (Direito P^nal, v. 4.°, “Dos Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração em Geral”, p. 1.235).

Na mesma linha de idéia é a manifestação de Magalhães Noronha: na espécie, o bem jurídico tutelado é “o prestígio e a confiança de que a administração pública não pode abrir mão”, prestígio e confiança, todavia, que ficam desacreditados pela atuação irregular do agente do ato. “Pune a lei a obtenção de vantagem em troca de ilusória intervenção do delinqüente junto a funcionário, para conseguir o objetivo de quem a dá. Atua o sujeito ativo como corretor da pseudocorrup- ção. De um lado, êle frauda o adquirente, de outro, desprestigia a administração, o inculcado vendedor do ato ou providência. Há, dessarte, compor- tamente fraudulento (Direito Penal, 3.» ed„ 4° v., p. 381).

Defende-se o peticionário alegando que contém insegurança a sentença condenatoria, pois admite o ato em exame como próximo ao estelionato, o que desfiguraria a caracterização típica do crime de exploração de prestígio, segundo o disposto no citado art. 332 do Código Penal. Mas resulta do ensinamento do mesmo Magalhães Noronha a explicação: Em regra, existirá, no crime em exame, como no de estelionato, uso de ardis ou artifícios, sendo contudo suficiente a simples mentira, a afirmação do sujeito ativo, pois “a essência do delito reside em o agente conseguir vantagem ou promessa desta, a pretexto de atuar junto ao funcionário de quem depende a satisfação daquele fim. A lei usa a expressão pretexto, com isso indicando a fraude do agente: é sob o fundamento, o motivo, a razão etc., de influir em funcionário, no exercício da função, que o sujeito ativo logra a vantagem. Aí é que reside sua fraude” (ob. cit. p. 382).

O sujeito passivo do delito de exploração de prestígio, assim, é o Estado, pois na espécie o objeto da tutela penal “é o interêsse público em seu mais amplo sentido, com o qual não é consonante que o particular exponha a honra e o prestígio da Administração Pública à situação de objeto de merca- dejamento, transformando o funcionário em aparentemente corruptível’’, como ensina Fernando Henrique Mendes de Almeida em sua ótima monografia Dos Crimes Contra a Administração Pãbliea, p. 193.

Como no estelionato, portanto, no crime de exploração de prestígio ocorre também fraude, mas tratada em definição penal típica, segundo o que dispõe o citado art. 332 do Código.

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