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Modelo razões de apelação art. 113 código penal - crime ocorrido em 1985 roubo a caixa econômica federal

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Por:   •  16/6/2014  •  Trabalho acadêmico  •  5.665 Palavras (23 Páginas)  •  412 Visualizações

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MODELO RAZÕES DE APELAÇÃO ART. 113 CÓDIGO PENAL - CRIME OCORRIDO EM 1985 ROUBO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA xxxª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

AUTOS Nº.: XXXXXXXXXXXXXXX

xxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm à presença de V. Exa., por intermédio da xxxxxxxxxxxxxx, não se conformando, data venia, com os termos da r. sentença de fls. 863/879, apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO, com fundamentos no art. 593, I, c/c art. 600, do Código de Processo Penal.

Requer que, após o recebimento desta, com as razões inclusas, ouvida o Ministério Público Federal, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde serão processados e examinado o presente recurso.

Nestes termos, pede deferimento

Belo Horizonte, XXXXXXXXXXX

ADVOGADO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

AUTOS Nº.: XXXXXXXXXX

APELANTES: XXXXXXXXXXXXXX

APELADO: XXXXXXXXXXXXXXXX

INCLÍTA TURMA JULGADORA

EMINENTES JULGADORES

1 - BREVE RESUMO DOS FATOS

Os acusados foram processados como incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, aplicando-se ainda, o artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro, isto porque no dia 17/09/1985, os apelantes teriam ingressado em uma agência da Banco xxxxxx, juntamente com XXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXX, onde teriam subtraído, mediante grave ameaça a pessoas, exercida por meio de armas de fogo, , dois revólveres calibre 38 de propriedade da Polícia Militar de Minas Gerais.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual, sendo recebida pelo d. juízo da comarca de XXXXXXXXX, que ao decidir a lide condenou o recorrente a pena privativa de liberdade, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão, bem como a 100 dias multa, à base de 1/30 do salário mínimo.

Há que ressaltar que as condutas em que o apelante foi condenado, ocorreram em 17 de setembro de 1985, quando era vigente a Carta Política de 1969, que previam a competência da justiça federal para julgar delitos praticados contra empresas públicas da União.

Entretanto o órgão acusatório estadual, ofereceu a denúncia ao juízo da comarca XXXXXXXXXXXX, que por sua vez examinou, julgou, e sentenciou o feito, mesmo sendo incompetente para julgar crimes da espécie.

Ocorre que a execução penal, teve início, com o apelante XX cumprindo pena no Centro de Reeducação de XXXXXXXX, aonde obteve a Suspensão Condicional da Pena, por bom comportamento dentro do estabelecimento carcerário.

O então Tribunal de Alçada de Minas de Gerais, em sede revisional, reconheceu a incompetência da justiça estadual, e decidiu por anular todos os atos decisórios do juízo da comarca de XXXXXXXXXX, declinando a competência para a justiça federal, aonde foi oferecida nova denúncia pelo Ministério Público em março de 2009, sendo o apelante novamente sentenciado, pelo MM. Juiz Federal conforme fls. XXXXXX.

A r. sentença merece ser anulada, bem como a denúncia oferecida pelo Ministério Público, ser considerada inepta, pelos seguintes motivos:

2 - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO

2.1 - TEMPO DA PENA CUMPRIDA POR XXXXXXXXXXX – DETRATAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Necessário tecer algumas considerações sobre o instituto da detração, pela pena cumprida pelo réu, e o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória, nos moldes do art. 113 do Código Penal Brasileiro que prevê in verbis:

Art.. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.(Grifos nossos).

No bojo dos autos verifica-se que após o auto de prisão em flagrante, que ocorreu na data de 18/09/1985, com sentença proferida pelo d. Juízo estadual da comarca de XXXXXXXXXXXX, em 16/12/1985, ficou o recorrente XXXXXXXXXXX recolhido em carceragem até 27/04/1990, conforme, fl. XX, autos nº. XXXXXXXXX, execução penal.

Na ocasião, lhe foi concedido o benefício do livramento Condicional, em virtude de bom comportamento e das péssimas condições de saúde a que estava submetido, por ser paraplégico, e por cumprir os requisitos do art. 83 do Código Penal.

Posteriormente, foi revogado o livramento, tendo a prisão sido decretada e expedido o competente mandado em 27/07/1994, fl. 56, do processo de execução criminal.

Portanto o cumprimento da pena pelo recorrente, pelo prazo de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 21 (vinte e um) dias, até a data 27/07/1994, deve ser computado para fins de detração da pena a ser cumprida na esfera federal e também deve influenciar no cômputo do prazo prescricional que sobejou, na forma do art. 113 do diploma penal.

Com efeito, tem-se que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 8 (oito) anos, como determina art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, e não 16 (dezesseis), como pontificado na denúncia do i. órgão acusatório e ratificado na r. sentença.

Destarte, considerando que a r. sentença federal , fl. 876, determinou a detração, e que parte da pena aplicada já foi cumprida em razão da sentença estadual, grande parte dela na comarca de Belo Horizonte/MG e outra na comarca de São Paulo/SP, em sede de livramento condicional, necessário se faz subtrair a pena já cumprida, aplicada no pelo d. juízo da comarca de XXXXXXXXX, nos moldes do art. 113 do Código Penal, o equivalente a 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias.

Eis o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. RESP. PORTE DE ARMA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO PROVIDO.

I . A aplicação do art.

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