EXTRATERRITORIALIDADE- ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42
Por: mariiclara • 5/5/2020 • Projeto de pesquisa • 878 Palavras (4 Páginas) • 178 Visualizações
EXTRATERRITORIALIDADE- ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42
Leitura obrigatória do artigo.
Como percebido, o artigo em comento trata da territorialidade e extraterritorialidade.
O que se entende por territorialidade? É quando a lei de um Estado (País) é aplicado em território nacional, ou seja, aplicação dentro do próprio Estado. No Brasil, por exemplo, seguimos a regra da aplicação da lei material e processual no Espaço e Tempo. Nesse momento é mais importante destacarmos APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA NO ESPAÇO.
Assim, em território brasileiro só poderá, via de regra, ser aplicada lei brasileira, não se admitindo aplicação de lei estrangeira em território nacional.
Essa regra está consubstanciada no Art. 1º, I, da Carta Magna. Trata-se do Princípio da Soberania Nacional.
Contudo, conforme aduzido acima, é a regra, significando dizer que há exceção. Antes de abordarmos essa exceção, vejamos o seguinte exemplo:
Maria (brasileira nata, domiciliada em Parauapebas/PA-Brasil), casou-se com Jonh (americano, domiciliado em Califórnia-EUA). Ambos tiveram 02 filhos. Jonh continuou morando nos EUA e Maria continuou morando no Brasil. O Americano adquiriu vários bens no Brasil. Ocorre que Jonh faleceu após um infarto repentino, deixando como herdeiros necessários Maria e seus 02 filhos.
PERGUNTA: Qual lei será aplicada no caso de sucessão de bens? Lei brasileira ou lei americana? RESPOSTA: Partindo do Princípio da Soberania Nacional que versa que em território brasileiro só se admite a utilização da lei nacional, a lei aplicada ao caso hipotético será a LEI BRASILEIRA. Todavia, o ART. 10, parágrafo 1º da LINDB admite uma exceção a essa regra. (LEITURA OBRIGATÓRIA DO ARTIGO EM COMENTO).
O art. 10, LINDB, estende a possibilidade do uso da lei estrangeira no território nacional.
Assevera o art. em comento que poderá ser aplicada em território brasileiro a lei estrangeira no caso de sucessão por morte ou por ausência, contudo, a lei alienígena deve ser mais favorável do que a lei brasileira.
VIDE: ART. 5º, XXXI DA CF/88.
Obs1: Trata-se da aplicação de lei MATERIAL, ou seja, não será admitida lei PROCESSUAL estrangeira no território nacional.
Obs2: Para a utilização de lei MATERIAL, mais benéfica estrangeira, os herdeiros (partes) deverão provar que essa lei existe e que está vigorado no estrangeiro, ou seja, que ainda é aplicada no estrangeiro. Art. 376, CPC. Obs3: Para que a sentença estrangeira tenha eficácia no território nacional é preciso que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), homologue essa sentença estrangeira e então ela se torna eficaz no Brasil.
HOMOLOGAÇÃO: é a ratificação, aprovação, a fim de que possam se investir de força executória ou se apresentar a validade jurídica.
Voltemos... via de regra, só se admite a aplicação de lei brasileira no território nacional. Essa aplicação se estende:
- Embaixadas;
- Consulados;
- Navios e Barcos de Guerra, onde se encontrem;
- Navios Mercantes, em águas territoriais ou em alto-mar;
- Aeronaves no espaço aéreo brasileiro.
O Brasil adota a teoria da Territorialidade Moderada.
O que se entende por extraterritorialidade? Ocorre quando a lei de outro país é aplicada para pessoa estrangeira que está no Brasil. Observem que o “caput” do art. 7º, LINDB versa sobre a aplicação da lei do país em que o estrangeiro tenha domicílio, não se tratando de nacionalidade, mas sim, de domicílio.
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