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Efeitos patrimoniais da união estável

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  431 Visualizações

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  1. EFEITOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS

A união estável, como entidade familiar, traz consigo alguns efeitos pessoais e patrimoniais para os companheiros.

O art. 1.724 do Código Civil, dispõe sobre os deveres decorrentes da união estável que são impostos aos companheiros ou conviventes:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Assim, como disposto no artigo, ao integrarem nesse tipo de relação, as partes se comprometem em exercer o dever de lealdade. Além disso, devem também respeito ao outro companheiro; deve mútua assistência, seja ela moral, afetiva, patrimonial ou espiritual, alem de prezar pela guarda, sustento e educação dos filhos.

Ao observar a lei civil é possível desprender que esta estabelece quase os mesmos deveres do casamento. Contudo, não há qualquer tipo de imposição com relação a convivência conjunta, ou seja, sob o mesmo teto. Justamente por isso é que continua tendo aplicação prática a Súmula 382 do STF, amplamente aplicada pela jurisprudência.

A vida em comum sob o mesmo teto, "More Uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

Outra questão importante a ser analisada é a exigência da lealdade e não da fidelidade, como ocorre no casamento. Isso acontece, pois na união estável há uma maior liberdade entre as partes, que regulam todos os termos por meio do contrato, desde que não contrário a lei. Assim, seria possível que estes acertassem entre eles a possibilidade de “casos” fora de sua relação. Com isso, essa maior liberdade existente serve como diferencial entre o casamento e a união estável, já que este ultimo comporta a pluralidade familiar.

Já com relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, o art. 1.725 do Código Civil dispõe  sobre o regime patrimonial ao qual irá seguir:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

O contrato que o artigo menciona é aquele que irá determinar as condições em que se instaurará a relação. Com isso, é nesse contrato que constará o regime da união estável, afastando a comunhão parcial, não tendo o condão de interferir nas normas de cunho pessoal ou de ordem pública, como é o caso da própria caracterização da união estável. Assim, é completamente nulo eventual contrato de namoro que tenha como intenção afastar os efeitos de uma união estável, pois é possui um claro intuito de fraude à lei imperativa que estabelece os requisitos da união estável.

Além disso, o contrato em questão pode reconhecer a existência, a validade e a eficácia de uma união estável a partir de determinado momento. Diante disso, seria possível celebrar um contrato de convivência apontando data anterior da celebração deste, sem, contudo, afastar a possibilidade de reconhecimento de período anterior.

Apesar da forma do ato ser livre, para ter eficácia entre as partes, basta ser por instrumento particular. Mas, caso necessite de eficácia diante de terceiros, este poderá ser celebrado por meio de escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Por questão de certeza e segurança, recomenda-se a elaboração de uma escritura, em Tabelionato de Notas, dotada de fé pública, para que não pairem dúvidas sobre a existência da união.

Quando as partes possuem o intuito de regulamentar esta união , ela deixa de ser uma mera situação de fato e passa a constituir um verdadeiro negócio jurídico, constituído de vontade lícita de interesses e finalidade específica.

Antes, conforme a Súmula 380 do STF havia a necessidade da prova do esforço comum para comunicação dos bens na união estável. Contudo, tal ideia foi superada com a aprovação do enunciado nº 115 CJF/STJ, da I Jornada de Direito civil, que dispensou essa necessidade:

115 – Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.

Outra discussão importante com relação aos bens dos companheiros é com relação à exigência de outorga para o caso de alienação de bem imóvel, ou ainda para os casos de fiança e aval, como ocorre no casamento.

De acordo com uma primeira corrente, a outorga só poderia ser exigida em caso de casamento, pois trata-se de uma norma restritiva de direito, que não caberia uma interpretação extensiva ou por analogia. Com isso, no caso da união estável, só poderia ser exigido tal condição se estivesse expressamente disposto em lei, o que não é o caso.

A questão da outorga não se confunde com a eventual meação. Isso porque só se exige a outorga quando o cônjuge pretende dar em garantia (hipoteca) ou alienar (venda) bem particular que não pertence ao outro cônjuge. Assim, quando o bem é comum dos dois, não há a necessidade de outorga, pois ambos devem hipotecar ou alienar conjuntamente, já que os dois são proprietários.

Mais uma das discussões que giram entorno da união estável é se  o regime de comunhão parcial de bens se aplica à união estável antes de 2002.

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