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CONCUBINATO ADULTERINO E SEUS EFEITOS JURIDICOS PATRIMONIAIS FRENTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Por:   •  19/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.862 Palavras (20 Páginas)  •  379 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

DANIELA CROCETA

CONCUBINATO ADULTERINO E SEUS EFEITOS JURIDICOS PATRIMONIAIS FRENTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Braço do Norte

2015


DANIELA CROCETA

CONCUBINATO ADULTERINO E SEUS EFEITOS JURIDICOS PATRIMONIAIS FRENTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina Trabalho de Curso em Direito I, do Curso de Direito, como requisito à elaboração do trabalho monográfico.

Linha de pesquisa: Justiça e Sociedade

Professor da disciplina: Vilson Leonel, Me.

Orientador temático: Patrícia Christina de Mendonça Filetti

Braço do Norte

2015

SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DELIMITAÇÃO DO TEMA E  FORMULAÇÃO

DO PROBLEMA        4

1.1 TEMA        4

1.2 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA         4

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA         5

1.4 JUSTIFICATIVA        5

1.5 OBJETIVOS        5

1.5.1 Geral        5

1.5.2 Específicos        7

1.6 HIPÓTESE         7

1.7 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS        8

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA        8

2.1  LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO        14

3 DELINEAMENTO DA PESQUISA        16

3.1 MÉTODO        16

3.2 TIPO DE PESQUISA        17

3.3 INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA COLETA DE DADOS        18

3.4 CRONOGRAMA        19

3.5 ORÇAMENTO         20

REFERÊNCIAS         21

ANEXO         22

ANEXO A – Lei nº  ..        23

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A DELIMITAÇÃO DO TEMA E FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

1.1 TEMA

CONCUBINATO ADULTERINO FRENTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

        

1.2 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA

     

           O Concubinato adulterino é descrito por uma situação que acontece já nas primeiras civilizações. A conexão entre homem e mulher, se converte em uma triangulação, da qual aparece a figura do concubinato. A realidade do concubinato adulterino está posto nos casos em que há uma convivência amorosa não eventual em que pelo menos um dos envolvidos está, concomitantemente, na constância de elo conjugal proveniente de matrimônio ou de união estável com outrem. Assim sendo, o conceito do concubinato adulterino refere-se a de uma família centralizada e constitucionalmente reconhecida como entidade familiar e de uma ou mais sociedades conjugais niveladas à mesma.

         No Código Civil de 1916 não era aprovado direitos a família formalizada fora das tradições e dos padrões oficiais do casamento civil ou religioso com efeitos civis. Á vivência em concubinato era de caráter censório-restritivo, particularmente nas suposições de uniões adulterinas, que ficavam à margem de qualquer assistência jurídica. (BRASIL, 1916)

     Concubinato é exclusivamente o que doutrinariamente se entende como concubinato impuro (adulterino ou incestuoso). O puro, não há impedimentos matrimoniais e podemos chama-lo de união estável. Está nomenclatura esteve constantemente comprometida por uma carga negativa excessiva, posto que no decorrer do tempo foi utilizado de forma depreciativa, com o propósito de enquadrar as relações que não se originaram do casamento. 

          Já não se identifica mais somente “família” o relacionamento selado através do matrimônio. A definição se expandiu, passando a resguardar os vínculos procriados pela existência de um envolvimento afetivo. O amor se tornou um fato jurídico digno de proteção constitucional e com a aparição de um nexo de afetividade que é o limite para o reconhecimento de uma entidade familiar, uma vez que com a ausência da família patriarcal e matrimonializada passou a família a ser identificada pela ligação de afeto, que une pessoas.

Atualmente o termo concubinato é utilizado para explicar o relacionamento de pessoas que mantém mais de uma união de fato, ou seja, que possuem uma família reconhecida pela sociedade e consagrado pelo Direito e outra que provém de uma realidade sociológica, ficando assim, a margem da lei.

Na idade média as relações de família eram regidas exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido. (GONÇALVES, 2010, p. 31). Santo Agostinho fundamenta a ideia do matrimônio enquanto sacramento nos seus três fins precípuos: bonum prolis, fidei et sacramentis (reprodução, fidelidade e sacramento). (CAMPOS, 2008, p.56-57):

 §1 A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem em si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua indole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento.

1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Qual os efeitos jurídicos patrimoniais do Concubinato Adulterino frente a Legislação Brasileira?

1.4 JUSTIFICATIVA

Com o passar dos tempos, a sociedade padeceu de vastas transformações, as quais podem atribuir-se o gigantesco crescimento da família concubina impura, sendo essa uma das razões que motivou o presente estudo. Para o atual ordenamento jurídico pátrio este termo “família impura” (o famoso concubinato) é designativo de uma união não formalizada pelo casamento civil e nem reconhecida como união estável, caracterizando-se como uma união conjugal ainda não positivada pela lei e reprimida pela convenção social.

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