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Elementos Acidentais dos Negócios Jurídicos

Por:   •  30/8/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.387 Palavras (6 Páginas)  •  181 Visualizações

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Neste trabalho vamos discorre sobre os elementos acidentais do negócio jurídico, abordando os principais aspectos da condição, do termo e do encargo.

Os elementos dos negócios jurídicos dividem-se em essenciais, naturais e acidentais (esperasse que o grupo anterior tenha discorrido sobre as essências e os naturais)

Inicialmente, vejamos o que dispõe o doutrinador Tartuce sobre o tema:

 “Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, que serão estudados, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade. São elementos acidentais do negócio jurídico a condição, o termo e o encargo ou modo, tratados nominal e especificamente entre os arts. 121 a 137 do CC”

CONDIÇÃO

A definição de condição está prevista no art. 121 do Código Civil, que apresenta seus elementos: a) que a cláusula seja voluntária; b) que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro; c) que também seja incerto

Isso significa dizer que, em primeiro lugar, a condição deriva exclusivamente da vontade das partes.  Além disso, o evento deve ser futuro e incerto. Se o evento é futuro e certo, caracteriza-se o instituto do termo.

Portanto, A condição é o elemento acidental do negócio jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto, Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que subordina o efeito do ato

 A condição pode ser divida em várias classificações, sendo que vamos tratar aqui apenas das mais importantes:

Quanto a licitude:

 1) Condições lícitas: São aquelas que não ferem o ordenamento jurídico e portanto, não geram a invalidade do negócio jurídico; Exemplo: venda dependente de uma aprovação do comprador (venda a contento ou ad gustum).

2) Condições ilícitas: são aquelas que contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes. Em razão disso, invalidam o negócio jurídico; Exemplo: venda dependente de um crime a ser praticado pelo comprador

Quanto à possibilidade

3) Condições Possíveis: são aquelas que podem ser cumpridas física e juridicamente, não interferindo na validade do negócio jurídico; Exemplo: venda subordinada a uma viagem do comprador à Europa.

4) Condições Impossíveis: são aquelas que não podem ser cumpridas, por uma razão natural ou jurídica, influindo na validade do ato e gerando a sua nulidade absoluta, nos termos do que prevê a lei. Quando são suspensivas geram a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 123, I, do CC). Exemplo: venda subordinada a uma viagem do comprador ao planeta Marte.

Quanto ao modo de atuação

5) Condições Suspensivas: são aquelas que enquanto não ocorrem, impedem que o negócio jurídico surta seus efeitos; Exemplo ocorre na venda a contento, principalmente de vinhos, cujo aperfeiçoamento somente • ocorre com a aprovação ad gustum do comprador. Enquanto essa aprovação não ocorre, a venda está suspensa.

6) Condições Resolutivas: são aquelas em que enquanto não se verificarem, não trazem qualquer conseqüência para o negócio jurídico, vigorando o mesmo, cabendo inclusive o exercício de direitos dele decorrentes (art. 127 do CC), Ilustrando, no campo dos Direitos Reais, quando o título de aquisição da propriedade estiver subordinado a uma condição resolutiva, estaremos diante de uma propriedade resolúvel (art. 1.359 do CC). Isso ocorre no pacto de retrovenda, na venda com reserva de domínio e na alienação fiduciária em garantia.

Quanto à fonte de onde promanam:

7) Condições causais ou casuais – são aquelas que têm origem em eventos naturais, em fatos jurídicos stricto sensu. Exemplo: alguém se compromete a vender um bem a outrem caso chova.

8) Condições potestativas – são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

Condições simplesmente ou meramente potestativas – dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (v.g. cantar em um espetáculo).

Condições puramente potestativas – dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

9) Condições mistas – são aquelas que dependem, ao mesmo tempo, de um ato volitivo, somado a um evento natural. Exemplo: dou-lhe um veículo se você cantar amanhã, desde que esteja chovendo durante o espetáculo

TERMO

O termo também apresenta dois elementos: (a) voluntariedade; e (b) evento futuro e certo

De acordo com Flávio Tartuce:

“O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo. Melhor conceituando, o termo é “o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos”.

Dada a sua semelhança com a condição, as disposições relativas às condições aplicam-se, no que couber, ao termo (art. 135 do Código Civil). Exemplos trazidos pela doutrina: artigos126, 129, 123, I, c/c 124 e 130, do Código Civil. Assim, no caso de art. 123, I, c/c 124, do Código Civil, se o termo impossível (ex: 31 de fevereiro) for suspensivo, o termo é invalidante. Se o termo impossível for resolutivo, o termo é inexistente. Conforme visto, o termo não impede a aquisição do direito, mas apenas suspende o seu exercício (art. 131 do Código Civil).

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