Eleni baptista x estado
Por: rdsbento • 28/9/2015 • Artigo • 2.007 Palavras (9 Páginas) • 169 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da 2ª Vara Cível Do Foro Regional Da Vila Prudente da Comarca De São Paulo
Processo n° 1006932-72.2014.8.26.0009
Helena Rodrigues de Sousa, devidamente qualificada, na ação em epigrafe, por meio de seu procurador Aníbal da Silva Coelho, devidamente qualificado nos autos que move em face do Condomínio Edifício Matisse, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, através do órgão de execução oficiante e abaixo subscrito, vem, respeitosamente, perante o Egrégio Tribunal, inconformados, data venia, com a r. sentença de fls. 81/83, da lavra do eminente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente da Comarca de São Paulo, proferida nos autos de Ação de Responsabilidade Civil autuada sob o número 10006932-72.2014.8.26.0009, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor, tempestivamente, o presente
Recurso de Apelação
requerendo o recebimento das anexas razões, intimação das Apeladas para apresentação de contrarrazões no prazo legal e remessa dos autos à Superior Instância.
Em atendimento à formalidade legal constante no inciso III do artigo 524 do Código de Processo Civil, informa que o endereço profissional dos apelantes é na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional Leste, Unidade de Vila Prudente, situada na Avenida Sapopemba, nº 3704, São Paulo, SP, CEP: 03345-000.
Por derradeiro, esclarece que não há obrigação de recolhimento de preparo recursal tendo em vista a concessão das benesses da gratuidade da Justiça e a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Thais Helena Costa Nader
4ª Defensora Pública do Estado
Unidade de Vila Prudente
Matrícula nº 200715-7
Rodrigo Duarte
Estagiário de Direito da Defensoria Pública do Estado
Razões de Apelação
Apelante: José Venâncio Messias
Apelado: Rodrigo Aparecido Da Silva
Processo: 0001733-28.2010.8.26.0009 (0214)
Juízo de Origem: 3ª vara Cível do IX Foro Regional da Vila Prudente
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ilustres Julgadores:
I – Breve Síntese dos Fatos
Trata-se de demanda em que o Autor, ora Apelante,, pretende a condenação do Requerido, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de danos causados à seu automóvel dentro do condomínio residencial..
Em sua petição inicial, aduz a Requerente, em apertada síntese, que, no dia 15 de dezembro de 2013, seu automóvel encontrava-se estacionado dentro da vaga destinada a requerente, no entanto, sofreu danos, como riscos a lataria, quebra do jogo de palhetas e riscos no vidro traseiro.
Em razão desses danos materiais, a requerente empreendeu todos os esforços na tentativa de localizar os autores desse ato de vandalismo, bem como solicitou a ajuda do requerido, para que as medidas cabíveis fossem tomadas.
Porém, o requerido permaneceu inerte a todos os atos de vandalismo, bem como não tomou nenhuma atitude que evitasse futuros incômodos tanto ao requerente quanto à qualquer morador do condomínio .
Dessa forma, no mês de março de 2014, o bem móvel da requerente voltou a ser alvo de depredação, a capa que protegia o automóvel foi rasgada e inutilizada.
Diante desses novos danos, a requerente procurou o requerido para tentar solucionar o ocorrido e este nada fez para minimizar o prejuízo, inclusive debochando da requerente , o que lhe causou profundo desgosto e frustação já eu se sente impotente para repelir eventuais ou futuras agressões à seu patrimônio.
O Requerido foi citado e não apresentou contestação, alegando nulidade da citação, não há nulidade a ser reconhecida, já que a citação foi efetivada na pessoa representante do condomínio.
Seguiu-se sentença, às fls.81/83, em que a pretensão autora foi julgada parcialmente procedente, sendo o Requerido, ora Apelado, condenado ao pagamento da indenização por danos matérias consubstanciados no valor de R$421,80 (quatrocentos e vinte e um reis e oitenta centavos) relativos aos danos matérias causados a requerente.
Inconformado, recorre a Requerente, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida, objetivando o adequado julgamento da presente demanda, por meio da interposição do presente recurso.
II – Questão Preliminar – Do Prazo em Dobro para Recorrer
Antes mesmo de adentrar às razões de impugnação da decisão recorrida, não é demais ressaltar que a Defensoria Pública do Estado, instituição constitucional a quem incumbe a assistência jurídica gratuita, dispõe da prerrogativa do prazo em dobro, conforme se depreende da Lei nº 1.060/50.
III – Das Razões de Reforma Da Sentença
Em que pese o entendimento do nobre magistrado de primeiro grau acerca do dano moral , mister salientar que houve a inobservância de todos os Requisitos que regem a Responsabilidade Civil .
A reforma da r. sentença é devida de acordo com o exposto a seguir:
IV – Da Responsabilidade Civil Subjetiva
De acordo com Silvio Salvo Venosa, em materia de responsabilidade civil, havia artigo no Código Civil de 1916 a fundamentar a indenização não derivada de contrato:
“Art.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia, ou imprudencia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.”
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